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domingo, 27 de setembro de 2026

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Jornal Diário do Povo

JUSTIÇA

TJ-SP nega parcelamento de custas à empresa ligada a Ana Hickmann

TJ-SP rejeita pedido de parcelamento de custas feito por empresa ligada a Ana Hickmann em execução que supera R$ 3,7 milhões.

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A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, em 21 de setembro de 2026, o pedido da Hickmann Serviços Ltda., ligada à apresentadora Ana Hickmann, para parcelar custas processuais em uma execução que supera R$ 3,7 milhões.

Ao analisar o recurso, o tribunal considerou registros de R$ 9,8 milhões em disponibilidades líquidas e concluiu que a empresa não comprovou de forma suficiente a incapacidade de pagar integralmente as despesas processuais. O voto foi relatado pelo desembargador Teodozio de Souza Lopes.

A empresa havia alegado enfrentar uma grave crise econômico-financeira e afirmou que as dificuldades seriam consequência de problemas relacionados à administração anterior. A defesa também sustentou que a situação comprometeria o pagamento de acordos, salários e despesas de manutenção.

Em nota, a assessoria jurídica de Ana Hickmann contestou a interpretação de que a empresa teria R$ 9,8 milhões disponíveis atualmente. Segundo a defesa, os valores constam de documentos produzidos pela antiga contabilidade, durante a gestão de Alexandre Correa, e são questionados no processo.

A assessoria afirmou ainda que a situação contábil e financeira da empresa é investigada pelo Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic) e que contadores que atuaram no período já prestaram depoimento. Essas informações foram apresentadas pela defesa da apresentadora.

A execução foi proposta pelo empresário Vagner de Oliveira, que afirma ter emprestado R$ 2,05 milhões à Hickmann Serviços. Segundo a cobrança, após pagamentos parciais e a aplicação de encargos contratuais, o débito teria alcançado mais de R$ 3,7 milhões em março de 2026.

Oliveira também pede que a cobrança seja direcionada a Ana Hickmann e a outras empresas, alegando confusão patrimonial, desvio de finalidade e sucessão empresarial. Essas afirmações pertencem ao credor e não representam, neste julgamento, uma decisão definitiva da Justiça reconhecendo fraude.

Fonte: g1

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