Contribuintes que recebem rendimentos de aluguel, seja como fonte principal de sustento ou renda extra, devem declará-los à Receita Federal. A forma de declaração varia conforme o inquilino ser pessoa física ou jurídica.
Se o inquilino for pessoa física, os valores devem ser lançados na ficha 'Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física'. O imposto devido é pago mensalmente via Carnê-Leão. Caso o inquilino seja uma empresa, a declaração deve ser feita na ficha 'Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica'.
Mesmo que o Carnê-Leão não tenha sido preenchido, o programa da Receita Federal calcula o imposto devido na declaração anual. É permitido deduzir despesas como IPTU, condomínio e taxas de administração imobiliária, mediante comprovação.
Imóveis também precisam ser declarados na ficha 'Bens e Direitos', informando o valor de aquisição e reformas, não o valor de mercado. Para imóveis adquiridos em 2024, detalhe data, valor e forma de pagamento. Imóveis recebidos por herança ou doação seguem regras específicas de declaração.
A venda de imóveis deve ser informada. Se a venda gerar lucro, o imposto varia de 15% a 22,5%, calculado automaticamente pelo programa da Receita. Há isenção de imposto para vendas abaixo de R$ 440 mil, imóveis comprados até 1969, ou se o valor for usado para comprar outro imóvel em até 6 meses.
Imóveis financiados devem ser declarados com o valor pago até o fim de 2025.