O contribuinte que recebe rendimentos de aluguel, seja como fonte principal de sustento ou renda extra, deve declará-los à Receita Federal. A forma de declaração varia conforme o locatário ser pessoa física ou jurídica.
Se o inquilino for pessoa física, os valores devem ser lançados na ficha 'Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física'. O imposto devido é pago mensalmente via Carnê-Leão. Caso o locatário seja pessoa jurídica, a declaração é feita na ficha 'Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica'.
Mesmo que o Carnê-Leão não tenha sido preenchido, o programa da Receita Federal calcula o imposto devido na declaração. Despesas como IPTU, condomínio e taxa de administração imobiliária podem ser deduzidas, mas é crucial guardar todos os comprovantes.
Imóveis também precisam ser declarados na ficha 'Bens e Direitos', informando o valor de aquisição e reformas, não o valor de mercado. Para imóveis adquiridos em 2024, detalhe data, valor e forma de pagamento. Imóveis recebidos por herança entram na declaração do falecido ou pelo valor de transmissão, e por doação, com o valor do instrumento de doação.
A venda de imóveis deve ser declarada. Se o valor da venda for superior ao de aquisição, o lucro é tributável com alíquotas de 15% a 22,5%, calculadas automaticamente pelo programa da Receita. Há isenções para vendas abaixo de R$ 440 mil, imóveis comprados até 1969, ou se o valor for reinvestido na compra de outro imóvel em até 6 meses. Imóveis financiados devem ser declarados pelo valor pago até o fim de 2025.