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sexta-feira, 23 de outubro de 2026

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POLÍTICA

STF tem 3 votos pela condenação de Eduardo Bolsonaro em caso de difamação contra Tabata Amaral

Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Flávio Dino votam pela condenação de Eduardo Bolsonaro a um ano de detenção por difamar a deputada Tabata Amaral. Placar atual é de 3 a 0 contra o ex-deputado.

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STF tem 3 votos pela condenação de Eduardo Bolsonaro em caso de difamação contra Tabata Amaral

O Supremo Tribunal Federal (STF) já registra três votos favoráveis à condenação do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) por difamação contra a deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP). Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Flávio Dino votaram pela aplicação de um ano de detenção em regime inicial aberto.

O caso, analisado em plenário virtual desde sexta-feira (17/04), segue com placar de 3 a 0 contra Bolsonaro, aguardando o voto dos demais sete ministros da Corte. O relator da ação penal, ministro Alexandre de Moraes, considerou que o crime de difamação ficou configurado após publicações de Eduardo Bolsonaro sobre um projeto de lei de Tabata Amaral, que trata da distribuição de absorventes em espaços públicos.

Em seu voto, Moraes apontou que o ex-deputado imputou a Tabata Amaral um fato ofensivo à sua reputação, sugerindo que o projeto de lei visava beneficiar terceiros ilicitamente. O ministro destacou que as publicações revelaram um meio ardil para atingir a honra da deputada, tanto na esfera pública quanto privada. "Estão amplamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de difamação", frisou Moraes.

O ministro ressaltou ainda que Eduardo Bolsonaro tem plena consciência dos atos praticados, tendo ele próprio assumido a responsabilidade pelas postagens e declarado não confiar em agências de checagem tradicionais. A pena proposta por Moraes inclui um ano de detenção e 39 dias-multa, com valor de dois salários mínimos cada. O regime inicial seria o aberto.

O magistrado anotou que, em razão de Eduardo Bolsonaro estar em "local incerto e não sabido", não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

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