O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu nesta quarta-feira (7) o pedido de liminar para que fosse concedida prisão domiciliar a uma mulher presa preventivamente em outubro do ano passado, sob suspeita de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro. A decisão foi tomada durante análise de habeas corpus apresentado pela defesa da acusada.
Contexto da prisão e investigações
A mulher foi detida na operação conhecida como Turrim Lavare, realizada pela Polícia Civil do Rio Grande do Sul com apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública. As investigações apontam que o grupo criminoso movimentou mais de R$ 100 milhões proveniente do tráfico de drogas e teria organizado uma rede dedicada à venda ilegal de armas e drogas, inclusive com estratégias para manter o domínio territorial, por vezes por meio de assassinatos de adversários.
Segundo o Ministério Público, ela também possui condenações anteriores por tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que reforça a alegação de periculosidade na manutenção da prisão preventiva. A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reforçou esse entendimento, destacando elementos que evidenciam o risco à ordem pública e à integridade do processo.
Decisão do STJ e fundamentos
No pedido ao STJ, a defesa alega que a acusada tem direito à prisão domiciliar com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 143.641, que estendeu esse benefício a gestantes, puérperas, mães de crianças ou pessoas com deficiência. Clique aqui para acessar a decisão do STF.
Contudo, ao negar a liminar, Herman Benjamin afirmou que não há ilegalidade manifesta ou situação de urgência que justifique a concessão do benefício nesta fase inicial. O ministro destacou que o acórdão do TJRS não apresenta aspectos teratológicos que exijam apreciação mais aprofundada na análise do mérito, que será conduzida pela Quinta Turma, sob relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.
O mérito do habeas corpus será julgado posteriormente, com a análise aprofundada de elementos que possam configurar ou não a competência do tribunal em modificar a prisão preventiva da ré. Leia a decisão completa no HC 1.065.341.

