Brasil, 2 de janeiro de 2026
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STJ decide que diretório estadual do PSDB não responde por dívidas do municipal em São Paulo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que um diretório de partido político responde apenas pelas dívidas que contraiu diretamente, sem solidariedade com órgãos da mesma sigla em outros níveis federativos. A decisão, por unanimidade, foi tomada ao julgar um recurso envolvendo uma dívida do diretório do PSDB de São Paulo, que não foi paga por uma empresa gráfica responsável por materiais de campanha.

Decisão fundamentada na lei e no caso concreto

O caso começou quando a empresa gráfica entrou com uma ação de cobrança contra o diretório regional do PSDB em São Paulo, alegando ter fornecido materiais de campanha não pagos durante as eleições de 2012. Inicialmente, o juízo de primeira instância condenou o partido estadual ao pagamento, reconhecendo a revelia do diretório. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, entendendo que a contratação foi feita exclusivamente pelo diretório municipal.

Na análise do recurso especial ao STJ, a defesa do diretório estadual sustentou que ele deveria ser responsabilizado solidariamente pela dívida, além de questionar a oportunidade de emendar a petição inicial após a sentença de mérito, e alegar que a responsabilidade por revelia contribuíra para a prescrição do pedido. No entanto, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que a legislação vigente — especialmente o artigo 15-A da Lei 9.096/1995 — estabelece que a responsabilidade é limitada ao órgão que efetivamente contrata, excluindo solidariedade entre diferentes esferas.

Limites na alteração do polo passivo após sentença

O ministro ressaltou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), não é possível modificar o polo passivo após a sentença, uma vez que ela julga o mérito da causa. “O artigo 338 do CPC não admite a reabertura da fase de conhecimento apenas para corrigir erro de parte, sobretudo após a sentença de mérito”, explicou Buzzi. Assim, qualquer tentativa de readequar o responsável pela dívida estaria prejudicada nesta fase processual.

Responsabilidade subjetiva do réu e responsabilização por revelia

Sobre a alegação de que o réu, ao permanecer revel, deveria ser responsabilizado por eventual erro na indicação do responsável, o relator explicou que essa responsabilidade é subjetiva. Como o próprio processo demonstrou que a contratação se deu pelo diretório municipal, o responsável não poderia ser o estadual, afastando a responsabilização solidária. Além disso, conforme Buzzi, a revelia é uma faculdade processual e não implica má-fé, sendo permitida a discussão de direitos apenas na apelação.

Recurso do PSDB e o valor dos honorários

O tribunal também acolheu o recurso especial adesivo do PSDB, que pediu a fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando a decisão de fixá-los por equidade, como tinha feito o tribunal paulista.

Implicações da decisão para o cenário político e jurídico

A decisão do STJ reforça o entendimento de que a responsabilidade de órgãos partidários está vinculada à contratação direta e exclusiva daquele que a realiza, não havendo solidariedade automática entre diretórios de diferentes níveis. Essa orientação deve orientar futuros casos que envolvam obrigações de entidades filiadas a partidos políticos, contribuindo para maior segurança jurídica e limitação das responsabilidades dos diretórios estaduais.

Acesse a notícia completa no site do STJ.

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