A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1124), critérios que orientam a configuração do interesse de agir na Justiça Federal em processos previdenciários. A decisão também define a data de início do benefício nas ações em que há reconhecimento do interesse de agir, especialmente quando o INSS deixa de oportunizar a complementação do requerimento.
Critérios para a configuração do interesse de agir na ação previdenciária
O ministro Paulo Sérgio Domingues, cujo voto prevaleceu, destacou que o interesse de agir será reconhecido quando o segurado demonstrar resistência indevida do INSS na esfera administrativa, mesmo após atuação correta na busca pelo benefício. Os critérios estabelecidos incluem:
a) O segurado deve apresentar requerimento administrativo com documentação suficiente para análise;
b) Requerimentos sem condições mínimas de admissão podem levar ao indeferimento imediato pelo INSS;
c) O indeferimento por falta de documentação mínima impede o reconhecimento do interesse se o segurado não apresentar nova documentação após a intimação;
d) Em caso de documentação suficiente, mas insuficiente para concessão, o INSS deve intimar o segurado a complementar a prova; caso isso não ocorra, o interesse de agir será considerado configurado;
e) O juiz analisará se houve desídia do segurado ou ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar a complementação da prova;
f) O interesse de agir será reconhecido quando o segurado levar à Justiça os mesmos fatos e provas utilizados na esfera administrativa, sendo necessário novo requerimento para incorporar novas provas ou fatos.
Segundo o ministro, a etapa administrativa demanda colaboração do segurado, e documentos ausentes ou insuficientes não autorizam a ação judicial, salvo se o benefício já era devido na data do requerimento.
Data do início do benefício e efeitos financeiros
Na análise da data de início do benefício (DIB), também foram fixados critérios para casos em que o INSS deixa de oportunizar a complementação do processo administrativo ou que a prova decorre exclusivamente da esfera judicial:
a) Se o interesse de agir for configurado, a DIB será a data de entrada do requerimento (DER), quando os requisitos já estiverem preenchidos na data do requerimento ou forem posteriormente atendidos, conforme o Tema 995 do STJ;
b) Quando o INSS não oportunizar a complementação, e a prova for produzida em juízo, a DIB poderá ser fixada na data do requerimento administrativo ou na data posterior em que os requisitos tenham sido preenchidos;
c) Caso a prova surja apenas na Justiça, a DIB será na data da citação válida ou na data posterior em que os requisitos foram atendidos, respeitando a prescrição de cinco anos anteriores à propositura da ação.
Paulo Sérgio Domingues ressaltou que esses critérios buscam orientar decisões futuras, considerando a complexidade e diversidade das ações previdenciárias no cotidiano judicial. Leia o acórdão no REsp 1.905.830.
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