Brasil, 30 de dezembro de 2025
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STJ reafirma que decreto federal não regula prescrição intercorrente em processos estaduais e municipais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recursos especiais repetitivos (Tema 1.294), firmou entendimento de que, na falta de lei específica, não é possível aplicar o Decreto 20.910/1932 como referente à prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais ou municipais, reforçando a autonomia legislativa de cada ente federado.

Prescrição intercorrente e impacto nos processos administrativos

O precedente do STJ terá repercussão sobre milhares de processos administrativos em andamento em âmbito estadual e municipal, que estavam suspensos aguardando definição sobre a aplicação do prazo prescricional. Com a tese fixada, esses processos poderão ser retomados, caso estejam pendentes de julgamento de recursos especiais ou agravos em recursos, atualmente paralisados.

Posicionamento do relator e limites do decreto federal

Segundo o ministro Afrânio Vilela, relator dos recursos repetitivos, “não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar função normativa do Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios.”

Ele explicou que o Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para pretensões contra a Fazenda Pública, não trata de prescrição intercorrente, que pressupõe a paralisação do procedimento por inércia da administração. Assim, sua aplicação como parâmetro para encerrar processos administrativos estaduais ou municipais foi considerada indevida.

Inaplicabilidade de norma federal não impede a duração razoável do processo

Apesar da não aplicação do decreto federal, o ministro destacou que os entes estaduais e municipais devem cumprir o princípio da duração razoável do processo, que exige planejamento e acompanhamento para evitar prejuízos aos administrados. A ausência de lei local que determine prazos não autoriza a administração a agir de forma inconsequente.

Segundo Afrânio Vilela, “a inexistência de norma local não significa carta branca para a administração agir aleatoriamente, devendo cumprir seus deveres e respeitar o ordenamento jurídico.”

Resgate de legislação estadual e recomendações para órgãos administrativos

O ministro citou o exemplo de Minas Gerais, que, após interposto recurso especial, regulamentou a prescrição intercorrente com previsão na Lei Estadual 24.755/2024. O Tribunal de Justiça mineiro, então, deverá analisar essa disposição e sua compatibilidade com a tese fixada pelo STJ.

Além disso, Vilela recomendou que os órgãos administrativos adotem medidas como a elaboração de regulamentos internos limitando prazos processuais e promovendo o diálogo institucional entre os diversos níveis do poder público.

Impactos práticos e o futuro da tramitação de processos

O entendimento do STJ visa evitar que a aplicação do Decreto 20.910/1932 seja utilizada para extinguir processos administrativos por prescrição intercorrente sem previsão legal específica. Dessa forma, processos que estavam parados poderão prosseguir, salvo previsão em lei local.

O julgamento também reforça a necessidade de leis estaduais e municipais detalharem o regime de prescrição, especialmente quanto à prescrição intercorrente, que até então tinha sua aplicação incerta na esfera estadual.

Para acessar o acórdão completo, clique aqui.

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