O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que, quando há falsificação da assinatura do cônjuge, a falta de outorga uxória válida torna o ato jurídico apenas anulável, sendo o prazo decadencial de dois anos para questioná-lo, contados do fim da sociedade conjugal. A decisão reforça a proteção ao patrimônio familiar e a necessidade de observância do prazo legal para ações de invalidação.
Decisão do STJ sobre falsificação e validade do negócio jurídico
De acordo com o processo, uma mulher ajuizou ação contra um banco, alegando que sua assinatura foi falsificada em escrituras públicas de confissão de dívidas e composição, além de afirmar que não houve a devida autorização conjugal para a instituição de hipoteca sobre imóveis do casal. Apesar disso, as instâncias inferiores julgaram o pedido improcedente, por entenderem que ela perdeu o prazo de dois anos para solicitar a anulação, período previsto na legislação brasileira.
Importância da outorga uxória na validade dos negócios
No recurso especial, a mulher sustentou que a ausência de outorga uxória válida, ainda que decorrente de falsificação, torna o ato totalmente nulo, não apenas anulável. Assim, ela argumentava que o negócio não poderia gerar efeitos jurídicos, nem ser convalidado posteriormente. O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, salvo exceções legais, a autorização do cônjuge é requisito essencial para a validade de negócios que onerem bens do patrimônio comum.
O ministro explicou que a norma visa proteger a entidade familiar, evitando que um cônjuge comprometa o patrimônio do casal sem o consentimento do outro, o que poderia prejudicar a subsistência familiar. Além disso, essa proteção também busca evitar rupturas na convivência entre os cônjuges ao estabelecer um prazo para questionar atos ilícitos após o término da sociedade conjugal.
Prazo decadencial e efeitos da omissão
Cueva afirmou que o artigo 1.649 do Código Civil estabelece que a falta de autorização válida torna o ato apenas anulável, e o prazo para seu questionamento é de dois anos, a contar do encerramento da sociedade conjugal. Caso o cônjuge prejudicado não exerça sua ação nesse período, sua pretensão é considerada extinta, impossibilitando a desconstituição posterior do ato jurídico.
Conforme destacou o relator, a falsificação da assinatura não altera essa lógica, pois o efeito jurídico será o mesmo: o ato será considerado apenas anulável e estará sujeito ao prazo decadencial de dois anos. Leia o acórdão no REsp 2.192.935.
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