A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa. Assim, basta a comprovação do fato gerador, ou seja, o ato que causou dor, abalo emocional ou sofrimento, para que haja direito à indenização, sem necessidade de prova adicional.
Indenização deve punir e compensar vítima
O entendimento foi firmado no julgamento que condenou o desembargador Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto por lesão corporal leve, prevista no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. A corte determinou ainda o pagamento de R$ 30 mil por danos morais à vítima.
Dano moral é inerente à lesão corporal, afirma ministro do STJ
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, ressaltou que o Tema 983 do STJ reconhece que, em situações de violência doméstica, pode-se estabelecer indenização mínima por dano moral, mesmo sem indicação de valor, apenas com pedido expresso da vítima ou acusação.
Segundo o relator, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo previsto na legislação penal. Como se trata de dano presumido, a comprovação do fato gerador é suficiente para caracterizar o dano moral, destacou.
Valor da indenização deve refletir o prejuízo
O ministro salientou que, apesar de ser difícil definir o valor exato, a indenização deve oferecer punição ao ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem gerar enriquecimento injustificado. “O quantum mínimo não pode ignorar a vulnerabilidade da mulher vítima de violência, além de buscar a efetiva igualdade de gênero e o fim dos estereótipos”, afirmou.
Leia o acórdão na APn 1.079.
Mais detalhes sobre a decisão podem ser acessados no site do STJ.














