Brasil, 27 de janeiro de 2026
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STJ limita flexibilização de renda para auxílio-reclusão a prisões anteriores a 2019

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou nesta semana que a concessão do auxílio-reclusão, benefício previdenciário destinado aos dependentes de segurados presos, só pode seguir critérios mais flexíveis no caso de prisões anteriores à entrada em vigor da Medida Provisória (MP) 871/2019. A decisão ocorreu no âmbito dos recursos repetitivos (Tema 1.162), que unificam o entendimento da corte.

Flexibilização limitada após entrada em vigor da MP 871/2019

Segundo o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, após a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, não é mais possível ajustar o limite de renda do segurado para concessão do benefício com base na média salarial dos 12 meses anteriores à prisão, exceto se o Executivo deixar de revisar o limite anual pelo mesmo índice dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Leia a lei.

“A jurisprudência do STJ tem admitido a flexibilização do critério econômico para concessão do auxílio-reclusão, que visa proteger os dependentes do segurado de baixa renda, especialmente antes de 2019”, destacou o ministro.

Reconhecimento da distinção entre benefício previdenciário e assistencial

Na análise do caso, o relator ressaltou que o auxílio-reclusão possui caráter previdenciário, diferindo de benefícios assistenciais, e sua concessão exige o cumprimento do requisito de baixa renda, que é atualizado anualmente por portarias ministeriais.

Ele também observou que julgados anteriores do STJ que admitiram a flexibilização ocorreram antes da alteração trazida pela Lei 13.846/2019. Essas decisões consideravam que a diferença entre o limite de renda e a renda efetivamente recebida pelo segurado na prisão era muitas vezes pequena ou ínfima, justificando a flexibilização para garantir a proteção social dos dependentes.

Lei 13.846/2019 trouxe critério mais justo e preciso

O ministro levou em conta que a norma atual adotou um critério mais rigoroso para aferir a renda do segurado, que passou a ser calculada com base na média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão. Essa mudança evitou distorções e proporcionou uma avaliação mais justa da condição econômica do beneficiário (Lei 13.846/2019).

“Para prisões ocorridas a partir de 2019, não há mais espaço para o Poder Judiciário flexibilizar o critério de renda, devido à nova norma”, concluiu o relator.

Todos os recursos especiais e agravos pendentes relacionados ao tema, que estavam suspensos, poderão tramitar agora com base na tese fixada pelo STJ. A orientação deverá ser seguida pelos tribunais de todo o país, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Leia o acórdão no REsp 1.958.361.

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