A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou nesta semana que arrendatários de imóvel rural que não exercem a atividade de forma direta e familiar não têm direito de preferência na compra em caso de venda, conforme previsto no artigo 92, parágrafos 3º e 4º, do Estatuto da Terra. A decisão foi tomada em processo envolvendo uma fazenda vendida por uma empresa em recuperação judicial, que alegou não ter havido notificação adequada aos supostos arrendatários, que reivindicavam preferência na aquisição.
Exploração da propriedade deve ser direta e familiar
O relator na turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o STJ já firmou entendimento de que a existência de arrendamento rural não garante automaticamente o direito de preferência ao arrendatário. Segundo ele, o Estatuto da Terra privilegia o trabalhador que cultiva a terra de forma direta e familiar, por meio da necessidade de comprovação de exploração pessoal e eficiente da atividade agrícola.
Esse entendimento está baseado no artigo 38 do Decreto 59.566/1966, que regulamentou o Estatuto da Terra e reforça que os benefícios do equipamento legal devem ser destinados apenas àqueles que exercem a atividade rural de forma pessoal e direta.
Diversidade de perfis e o afastamento do direito de preferência
Na análise do caso, os autos demonstraram que os recorrentes não residiam no imóvel e que um deles possuía outros imóveis, além de atuarem como empresários do ramo agrícola. Essas circunstâncias configuram um perfil distinto do típico “homem do campo”, ficando caracterizada a incompatibilidade para o reconhecimento do direito de preferência.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reforçou que, na ausência do perfil de trabalhador rural de forma direta e familiar, não há direito de preferência, cabendo à maior oferta de preço, no âmbito da recuperação judicial, a decisão final pela aquisição do imóvel.
“Inexistindo o direito de preferência, fica estabelecida a concorrência entre os proponentes, de modo que aquele que oferecer o maior preço em benefício da recuperação judicial deverá ficar com o imóvel”, afirmou o relator. Para leitura completa do acórdão, acesse aqui.
Para mais detalhes sobre essa decisão, consulte a matéria no site do STJ.













