Brasil, 8 de dezembro de 2025
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STJ suspende decisão que obrigava Deutsche Bank a depositar R$ 168 milhões em favor da Ambipar

O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que obrigava o Deutsche Bank a fazer um depósito judicial de aproximadamente R$ 168 milhões em favor do Grupo Ambipar. A medida foi concedida em resposta a um pedido de tutela antecipada apresentado pelo banco, relacionado a uma ação cautelar anterior a um procedimento arbitral de grande impacto econômico.

Alterações na garantia e controvérsia judicial

Na fase de primeiro grau, foi determinado o realização do depósito integral do valor, sob pena de multa de R$ 336 milhões. Contudo, posteriormente, o juiz autorizou a substituição do depósito por uma fiança bancária, emitida pelo Banco Santander, no valor de R$ 218,4 milhões, equivalente a 130% do valor disputado.

O Grupo Ambipar recorreu ao TJRJ contra essa decisão, e o tribunal restabeleceu a obrigação de depósito em dinheiro, após deferir a antecipação de tutela recursal para impedir a substituição do valor depositado.

Fiança bancária e seguro-garantia como equivalentes ao dinheiro

O Deutsche Bank argumentou ao STJ que a fiança bancária possui efeitos semelhantes aos do depósito em dinheiro e que a apresentação dessa garantia estaria dentro de seus direitos na ação cautelar anterior a procedimento arbitral.

O relator do processo, ministro Raul Araújo, destacou que, conforme o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são considerados equiparados ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor oferecido seja pelo menos 30% superior ao débito. Assim, ambas as garantias têm plena eficácia para assegurar o julgamento.

O ministro ressaltou ainda que a jurisprudência do STJ entende de forma ampla o conceito de “substituição”, indicando que, mesmo que a lei exija penhora prévia, a fiança e o seguro-garantia podem produzir efeitos idênticos ao dinheiro, seja para garantir o processo ou substituir bens penhorados, desde que atendam aos requisitos legais. A recusa pela parte exequente só é cabível em caso de insuficiência do valor, vício formal ou inidoneidade da garantia oferecida.

Imposição de multa e risco de prejuízo irreparável

O relator também alertou que a imposição de multa — como astreintes ou valor fixado — não é adequada para obrigar o pagamento de quantia certa. Ele lembrou que a aplicação de penalidades é legítima apenas em obrigações de fazer ou não fazer, tornando a multa imposta no caso inapropriada.

O ministro destacou ainda que há evidente periculum in mora, uma vez que a incidência da multa poderia causar prejuízos irreparáveis ao Deutsche Bank, além de que o depósito imediato evitaria o prolongamento da disputa judicial.

Por esses motivos, Raul Araújo deferiu a suspensão da ordem de depósito do valor de R$ 168 milhões, favorecendo a substituição por garantia financeira, até decisão final do recurso.

Para mais detalhes, acesse a notícia oficial do STJ.

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