Na legislação brasileira, a reforma de militar, conforme previsto na Lei 6.880/1980, representa a perda definitiva do vínculo com as Forças Armadas devido a incapacidade física, idade ou outros motivos legais. Diferente da passagem para a reserva, que mantém vínculo e possibilidade de convocação, a reforma encerra essa relação por completo.
Principais mudanças com a Lei 13.954/2019 na reforma de militares
Com as alterações promovidas pela Lei 13.954/2019, o regime jurídico dos militares sofreu mudanças relevantes, sobretudo na distinção de critérios entre militares de carreira e temporários. O inciso II-A ao artigo 106 do Estatuto dos Militares passou a estabelecer que, para os militares de carreira, a incapacidade definitiva é suficiente para a aposentadoria por invalidez. Já para os temporários, exige-se invalidez total, inclusive para qualquer trabalho civil ou militar, ou que o ferimento ou enfermidade tenha ocorrido em serviço ou na manutenção da ordem pública.
Decisões do STJ sobre reforma militar e critérios de incapacidade
Militar com HIV assintomático tem direito à reforma
Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.088), o STJ consolidou que militar de carreira ou temporário portador do vírus HIV, mesmo assintomático, possui direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, sem necessidade de invalidez total, desde que esteja impossibilitado para qualquer trabalho. O entendimento considera o artigo 110, parágrafo 1º, da Lei 6.880/1980.
Limites para a reforma de militares temporários
Nos casos de militares temporários, a jurisprudência do STJ reforça que a incapacidade precisa ser total e definitiva, especialmente quando a enfermidade ou ferimento ocorreu antes da vigência da Lei 13.954/2019. Como explica o ministro Sérgio Kukina (REsp 2.528.275), a lege vigente à época do licenciamento deve ser considerada na análise do direito à reforma, sobretudo para militares licenciados antes de 2019.
Casos de acidentes anteriores à Lei 13.954/2019 também asseguram direito à reforma
O STJ também reconhece que acidente de serviço ocorrido antes de 16/12/2019 garante direito à reforma, como no REsp 2.528.275. Nesse processo, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, embora a Lei 13.954/2019 altere o regime, ela não retroage para quem já tinha licenciamento ou condição relacionada àquele período, validando a aposentadoria por acidente anterior à mudança legislativa.
Casos emblemáticos: reforma de militares transgênero e direitos colectivos
Primeira transexual da FAB: decisão judicial reforça direitos
O caso de Maria Luiza da Silva (AREsp 1.552.655) destacou que a reforma em razão de cirurgia de mudança de sexo deve respeitar o direito à aposentadoria na graduação de última carreira, rejeitando aposentadoria na patente de Cabo e afirmando que a trans não deve ser desligada por sua identidade de gênero. O STJ reforçou que a reforma baseada apenas no gênero viola tratados internacionais e os direitos fundamentais garantidos ao militar transgénero.
Reconhecimento do uso do nome social e proteção dos direitos de militares trans
Na decisão do Incidente de Assunção de Competência (REsp 2.133.602), o STJ garantiu que militares trans não podem ser desligados por questões de identidade de gênero e o uso do nome social deve ser autorizado, reafirmando o compromisso com os direitos humanos e o combate a discriminações.
Conclusão: critérios atuais e proteção jurídica na reforma militar
As jurisprudências do STJ deixam claro que a desigualdade no tratamento de militares de carreira e temporários, bem como o respeito às identidades de gênero, são princípios consolidadores na legislação militar atual. A evolução do entendimento jurídico reforça que, para o militar portador de condições como HIV assintomático ou de doenças anteriores à Lei 13.954/2019, há forte respaldo para a obtenção da aposentadoria por invalidez ou reforma, desde que atendidos os critérios de incapacidade definitiva e impossibilidade de trabalho.
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