A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável, desde que o ato atinja sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório. A decisão reforça a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas no processo civil.
Embargos protocolados nos autos não impedem validade, diz relator
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, apesar da observância rigorosa do procedimento ser importante, a forma não deve se sobrepor à essência do ato processual. Segundo ele, quando o ato atinge sua finalidade, mesmo que haja irregularidade formal, é possível aproveitá-lo, evitando desperdício de recursos e tempo.
No caso julgado, três advogados ingressaram com ação de execução de título extrajudicial contra um ex-cliente, cobrando honorários. O devedor apresentou embargos por petição nos autos da própria execução, contrariando o artigo 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). As instâncias posteriores rejeitaram os argumentos dos advogados, que alegaram intempestividade.
Forma não pode impedir o objetivo do ato
O ministro Antonio Carlos ressaltou que o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do CPC, permite o aproveitamento de atos processuais irregulares caso estes não comprometam sua finalidade ou causem prejuízo às partes. A irregularidade deve ser meramente formal, enquanto a intenção e o alcance do ato devem estar preservados.
Ele explicou ainda que, no caso, mesmo a apresentação de embargos apenas por petição nos autos, dentro do prazo legal de 15 dias, foi suficiente para garantir a efetividade da defesa, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, a formalidade deixou de ser um obstáculo para a resolução do mérito.
Efetividade do sistema processual privilegia solução do mérito
O relator afirmou que o sistema processual civil contemporâneo prioriza a efetividade e a resolução do mérito, especialmente quando direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa estão resguardados. A decisão reforça que a formalidade deve atender à finalidade do procedimento, não se tornando um obstáculo desnecessário.
Para o ministro, a decisão contribui para evitar a burocratização excessiva do processo, promovendo uma justiça mais célere e eficiente.
Leia o acórdão no REsp 2.206.445.
Fonte: STJ – Notícias














