Brasil, 28 de janeiro de 2026
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STJ decide que embargos na ação executiva são vício sanável

Decisão do STJ afirma que protocolar embargos nos próprios autos da execução é vício sanável, desde que não comprometa a finalidade do ato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável, desde que o ato atinja sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório. A decisão reforça a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas no processo civil.

Embargos protocolados nos autos não impedem validade, diz relator

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, apesar da observância rigorosa do procedimento ser importante, a forma não deve se sobrepor à essência do ato processual. Segundo ele, quando o ato atinge sua finalidade, mesmo que haja irregularidade formal, é possível aproveitá-lo, evitando desperdício de recursos e tempo.

No caso julgado, três advogados ingressaram com ação de execução de título extrajudicial contra um ex-cliente, cobrando honorários. O devedor apresentou embargos por petição nos autos da própria execução, contrariando o artigo 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). As instâncias posteriores rejeitaram os argumentos dos advogados, que alegaram intempestividade.

Forma não pode impedir o objetivo do ato

O ministro Antonio Carlos ressaltou que o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do CPC, permite o aproveitamento de atos processuais irregulares caso estes não comprometam sua finalidade ou causem prejuízo às partes. A irregularidade deve ser meramente formal, enquanto a intenção e o alcance do ato devem estar preservados.

Ele explicou ainda que, no caso, mesmo a apresentação de embargos apenas por petição nos autos, dentro do prazo legal de 15 dias, foi suficiente para garantir a efetividade da defesa, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, a formalidade deixou de ser um obstáculo para a resolução do mérito.

Efetividade do sistema processual privilegia solução do mérito

O relator afirmou que o sistema processual civil contemporâneo prioriza a efetividade e a resolução do mérito, especialmente quando direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa estão resguardados. A decisão reforça que a formalidade deve atender à finalidade do procedimento, não se tornando um obstáculo desnecessário.

Para o ministro, a decisão contribui para evitar a burocratização excessiva do processo, promovendo uma justiça mais célere e eficiente.

Leia o acórdão no REsp 2.206.445.

Fonte: STJ – Notícias

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