Na sessão de recursos repetitivos, a Terceira Seção do STJ estabeleceu que a regressão cautelar de regime prisional é uma medida provisória, autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, até a apuração definitiva da falta. A decisão, publicada nesta semana, tem validade para todos os tribunais do país e reforça entendimento jurisprudencial consolidado.
Regressão cautelar tem caráter processual e provisório
De acordo com o relator do tema, ministro Og Fernandes, a regressão cautelar é uma medida processual semelhante à prisão provisória, que deve ser adotada de forma imediata durante a apuração da falta, sem necessidade de oitiva prévia do reeducando. Ele explicou que essa medida visa preservar os objetivos da execução penal, como a ressocialização, e é fundamentada no poder geral de cautela do juízo.
Og Fernandes reforçou que a aplicação dessa medida não viola o artigo 118 da Lei de Execução Penal (LEP), pois ela é temporária e baseada na necessidade de garantir a disciplina e o cumprimento da pena enquanto se investiga a falta cometida pelo preso.
Diferença entre regressão definitiva e cautelar
O ministro destacou que a regressão definitiva, prevista na LEP, tem caráter sancionatório e só pode ser determinada após procedimento que inclui a oitiva do apenado, consolidando efeitos punitivos. Em contrapartida, a regressão cautelar é uma medida liminar, que visa garantir a disciplina até a conclusão do procedimento investigatório.
No caso de uma defesa que questionou a aplicação da regressão sem oitiva, Og Fernandes afirmou que tal procedimento é previsto para situações provisórias, como tentativas de fuga ou comportamento que comprometa a gestão prisional. “A finalidade de cada uma dessas regressões é distinta”, afirmou o relator.
Impactos na continuidade da execução penal
O relator também alertou que exigir a observância do artigo 118 da LEP na regressão cautelar poderia inviabilizar ações como a regressão de presos que tentam fugir, prejudicando a continuidade da execução penal. No entanto, ele destacou que a medida deve sempre ser fundamentada e recomendou que a oitiva do preso seja realizada assim que possível.
“Trata-se de medida provisória, válida apenas até a apuração da falta grave, devendo ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa”, concluiu Og Fernandes.
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Mais informações sobre a decisão podem ser conferidas na reportagem do site do STJ.














