A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (21) que o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos para taxistas não requer que o interessado já exerça a atividade há tempo, sendo suficiente a autorização ou permissão anterior concedida pelo poder público. A decisão afirmou que condicionar a concessão do benefício à prática prévia da atividade violaria o que foi previsto na Lei 8.989/1995.
Alteração na interpretação da legislação da isenção do IPI para taxistas
O colegiado negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que confirmou o direito de um cidadão à isenção na aquisição do seu primeiro carro destinado ao serviço de táxi. A Fazenda argumentava que o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995, deveria vincular o benefício à comprovação de que o taxista já estivesse exercendo a atividade na época da compra do veículo.
Finalidade extrafiscal da norma reafirmada
O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a isenção do IPI tem caráter extrafiscal, ou seja, atua como uma política pública tributária para estimular a atividade de taxistas ao facilitar a aquisição do veículo de trabalho. Segundo ele, embora o Código Tributário Nacional exija interpretação literal das normas de isenção, é possível considerar sua finalidade e coerência com o sistema jurídico para interpretar dispositivos que promovem esse benefício.
O ministro ressaltou que o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995, não exige que o beneficiário já exerça a atividade de taxista. Para ele, a expressão “motoristas profissionais que exerçam” refere-se à destinação do veículo para o serviço de táxi, e que a autorização ou permissão prévia do poder público é suficiente para a concessão do benefício fiscal. Assim, o condicionamento ao exercício anterior da profissão restringiria injustamente o acesso de novos profissionais.
Impacto social e entendimento jurídico
Ao analisar o caso, o relator afirmou que limitar o benefício apenas aos taxistas já atuantes reduziria o alcance social da lei e criaria um obstáculo desnecessário à entrada de novos profissionais no setor. “A previsão do artigo 1º, I, da Lei 8.989/1995, favorece tanto os taxistas já estabelecidos quanto aqueles que desejam ingressar na profissão”, concluiu o ministro.
Para entender melhor a decisão, é possível consultar o acórdão no REsp 2.018.676.
Esta decisão reforça o entendimento de que a política pública voltada a facilitar o acesso de novos taxistas ao mercado de trabalho não deve limitar-se a profissionais já estabelecidos, promovendo maior inclusão e objetivando ampliar o alcance social do benefício fiscal.














