Brasil, 28 de janeiro de 2026
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STJ confirma que isenção do IPI para taxistas não exige exercício prévio da profissão

Primeira Turma do STJ decide que benefício fiscal para taxistas não depende de atuação anterior na profissão, apenas de autorização ou permissão

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (21) que o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos para taxistas não requer que o interessado já exerça a atividade há tempo, sendo suficiente a autorização ou permissão anterior concedida pelo poder público. A decisão afirmou que condicionar a concessão do benefício à prática prévia da atividade violaria o que foi previsto na Lei 8.989/1995.

Alteração na interpretação da legislação da isenção do IPI para taxistas

O colegiado negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que confirmou o direito de um cidadão à isenção na aquisição do seu primeiro carro destinado ao serviço de táxi. A Fazenda argumentava que o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995, deveria vincular o benefício à comprovação de que o taxista já estivesse exercendo a atividade na época da compra do veículo.

Finalidade extrafiscal da norma reafirmada

O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a isenção do IPI tem caráter extrafiscal, ou seja, atua como uma política pública tributária para estimular a atividade de taxistas ao facilitar a aquisição do veículo de trabalho. Segundo ele, embora o Código Tributário Nacional exija interpretação literal das normas de isenção, é possível considerar sua finalidade e coerência com o sistema jurídico para interpretar dispositivos que promovem esse benefício.

O ministro ressaltou que o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995, não exige que o beneficiário já exerça a atividade de taxista. Para ele, a expressão “motoristas profissionais que exerçam” refere-se à destinação do veículo para o serviço de táxi, e que a autorização ou permissão prévia do poder público é suficiente para a concessão do benefício fiscal. Assim, o condicionamento ao exercício anterior da profissão restringiria injustamente o acesso de novos profissionais.

Impacto social e entendimento jurídico

Ao analisar o caso, o relator afirmou que limitar o benefício apenas aos taxistas já atuantes reduziria o alcance social da lei e criaria um obstáculo desnecessário à entrada de novos profissionais no setor. “A previsão do artigo 1º, I, da Lei 8.989/1995, favorece tanto os taxistas já estabelecidos quanto aqueles que desejam ingressar na profissão”, concluiu o ministro.

Para entender melhor a decisão, é possível consultar o acórdão no REsp 2.018.676.

Esta decisão reforça o entendimento de que a política pública voltada a facilitar o acesso de novos taxistas ao mercado de trabalho não deve limitar-se a profissionais já estabelecidos, promovendo maior inclusão e objetivando ampliar o alcance social do benefício fiscal.

Fonte: STJ

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