Ao julgar recurso especial em uma ação de despejo, a Terceira Turma do STJ decidiu que todos os encargos locatícios vencidos e a vencer até a efetiva desocupação do imóvel podem ser incluídos na condenação, mesmo que não detalhados na petição inicial. A decisão reforça a interpretação sistemática do pedido no processo civil brasileiro.
Petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a petição inicial no caso incluía expressamente o pedido de condenação a todas as obrigações vencidas e que ainda venceriam até a desocupação. Assim, o entendimento do STJ é de que essa formulação demonstra a intenção de incluir encargos acessórias, mesmo que não estejam explicitamente discriminados no documento.
O ministro ressaltou também que o artigo 324 do Código de Processo Civil (CPC) exige pedidos certos e determinados, mas essa condição deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, levando em conta todo o conteúdo do pedido, não apenas sua expressão literal.
Incidência do artigo 323 do CPC sobre encargos periódicos
Villas Bôas Cueva destacou que o artigo 323 do CPC também se aplica às demandas que envolvem prestações periódicas, como os encargos locatícios, tornando implícito o pedido de condenação às parcelas vencidas durante a tramitação processual.
Para o relator, excluir esses débitos durante o processo poderia gerar novas ações judiciais, o que contraria os princípios de eficiência e celeridade processual. Ele afirmou ainda que a condenação abrangente não inviabiliza a fase de liquidação, onde os valores exatos serão apurados posteriormente.
Impactos na efetividade e na economia processual
O voto, aprovado por unanimidade pelo colegiado, reforça que a condenação a encargos vencidos enquanto a ação tramita é compatível com o ordenamento jurídico, evitando ações alternativas que poderiam atrasar a resolução do conflito e sobrecarregar o Judiciário. Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, a inclusão do débito vencido durante o processo é uma consequência lógica do próprio pedido formulado na petição inicial.
Leia o acórdão no REsp 2.091.358.














