O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado precedentes que reafirmam a importância do respeito aos direitos autorais, mesmo com o avanço da tecnologia digital. Os tribunais permanecem firmes na proteção das obras, reforçando que a circulação de conteúdos na internet não dispensa o cumprimento das normas que garantem o reconhecimento e a exploração econômica da criatividade.
Suspensão de venda de obra protegida sem necessidade de ordem judicial
No REsp 2.057.908, a Terceira Turma do STJ firmou que a exibição de conteúdo protegido pela Lei 9.610/1998, sem autorização do autor, configura ato “manifestamente ilícito”. Assim, a suspensão de vendas deve ocorrer de forma imediata, sem necessidade de ordem judicial específica.
Na origem do caso, uma empresa que comercializava conteúdos digitais notificou o Mercado Livre para que retirasse anúncios não autorizados de suas obras. Frente à inércia da plataforma, o juízo determinou a remoção, e o tribunal de segundo grau condenou a plataforma a indenizar o titular.
O Mercado Livre sustentou que, sem uma decisão judicial que obrigasse a retirada, não poderia ser responsabilizado. Porém, Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que a responsabilidade solidária é configurada diante da omissão após notificação efetiva do titular, nos termos do artigo 19, parágrafo 2º, do Marco Civil da Internet e do artigo 104 da Lei dos Direitos Autorais.
“Se é inequívoco que o titular notificou a plataforma, isso é suficiente para que ela seja responsabilizada solidariamente, sendo desnecessária uma ordem judicial específica”, afirmou Nancy Andrighi, reforçando o entendimento de que a retirada de anúncios ilícitos deve ser imediata após notificação.
Serviços de streaming de música também devem pagar direitos autorais ao Ecad
Em 2017, o STJ entendeu que os serviços de streaming de música constituem execução pública, e, portanto, devem pagar direitos autorais ao Ecad, conforme decisão da Segunda Seção.
O relator do REsp 1.559.264, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o streaming é uma forma de execução pública, pois oferece acesso a obras musicais a uma coletividade na internet, independentemente do número de ouvintes.
“A disponibilização de músicas na plataforma para um público virtual coletivo configura execução pública, o que reforça a necessidade de remuneração aos autores”, afirmou o relator, destacando o papel dos direitos autorais na sustentação econômica dos criadores.
Limitação da cessão de direitos não abrange contratos anteriores
No julgamento do REsp 2.029.976, o STJ decidiu que a limitação imposta pelo artigo 49, V, da Lei dos Direitos Autorais não retroage para contratos firmados antes de sua vigência. Assim, contratos antigos podem permitir a exploração de obras por plataformas digitais, mesmo sem autorização específica, desde que não haja cláusula em contrário.
O entendimento favorece gravadoras e empresas que adquiriram direitos patrimoniais em épocas em que a legislação não previa restrições ao uso de plataformas digitais, garantindo segurança jurídica à exploração de obras já cedidas anteriormente.
Obra gráfica ou projeto não protegido como obra autoral sem inovação
Em julgamento de 2022, a Quarta Turma do STJ entendeu que a criação de formatos gráficos para buscas na internet não se encaixa na definição de obra intelectual protegida pela LDA. O REsp 1.561.033 reforça que ideias e projetos isolados, sem inovação significativa, não são objetos de proteção autoral.
O ministro Raul Araújo destacou que apenas a representação plástica original de um projeto, que envolva elementos de criatividade e novidade, pode ser protegida como desenho industrial, mediante registro perante o INPI.
Clipping jornalístico sem autorização viola direitos autorais
A Terceira Turma decidiu que a atividade de clipping — produzir e vender matérias jornalísticas sem autorização do titular — viola os direitos autorais, conforme REsp 2.008.122.
O colegiado reforçou que a utilização de matérias jornalísticas, sem autorização ou pagamento, prejudica a exploração econômica dos titulares, pois implica na comercialização de conteúdo protegido, incorrendo em violação dos direitos patrimoniais.
Direitos autorais se aplicam mesmo a imagens disponíveis na internet
No caso de uso de fotografias, a jurisprudência do STJ preserva o direito do autor, mesmo quando a imagem esteja acessível na internet. No REsp 1.822.619, a MIN Nancy Andrighi destacou que o fato de uma foto estar disponível na rede não dispensa o respeito aos direitos do autor, que pode receber indenização por uso indevido.
“A simples exibição na internet não confere domínio público à obra, nem autoriza o uso sem autorização. O direito moral de atribuição deve ser respeitado”, afirmou a ministra, reforçando a necessidade de corretamente atribuir autoria e remunerar o criador.
Assim, a proteção dos direitos autorais permanece firme na jurisprudência do STJ, garantindo que a criatividade seja valorizada e protegida no universo digital.














