A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso especial, que a venda de um imóvel do ativo de uma empresa falida por um valor extremamente inferior à avaliação não deve ser anulada, desde que tenham sido respeitadas as formalidades legais. A decisão reforça que o preço vil, por si só, não invalida a arrematação, especialmente diante do processo de leilão devidamente realizado.
Venda de imóvel por 2% da avaliação foi autorizada em processo de falência
O caso trata de uma permuta de dívida de uma empresa falida por seu imóvel, avaliado em R$ 5,5 milhões. Na terceira chamada do leilão, o bem foi adquirido por apenas R$ 110 mil, valor equivalente a 2% do seu valor de mercado. Diante do baixo valor arrecadado, o Ministério Público, o administrador judicial e a própria empresa pediram a realização de um novo leilão. Entretanto, o juízo entendeu que não havia vício no procedimento e manteve a venda, decisão essa que foi revista pelo TJ de São Paulo, que anulou a arrematação por prejuízo aos credores.
Alteração na legislação busca maior agilidade na alienação de bens
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 14.112/2020 promoveu mudanças no processo de falência para otimizar a alienação de bens, acelerar a liquidação de empresas inviáveis e promover uma melhor realocação de recursos, possibilitando inclusive o retorno do falido à atividade econômica. Uma das alterações importantes é que a venda de bens não está mais sujeita ao conceito de preço vil, podendo ocorrer por qualquer valor se assim dispor a legislação.
Segundo o ministro, o procedimento padrão prevê até três etapas de leilão: na primeira, o imóvel pode ser vendido pelo valor da avaliação; na segunda, por mínimo de 50% do valor avaliado; e na terceira, por qualquer preço. Ainda assim, os princípios do artigo 75 da Lei 11.101/2005 priorizam a celeridade, ressalvando exceções quando o interesse dos credores for prejudicado.
ausência de proposta mais vantajosa na impugnação prejudica recurso
O relator ressaltou que a impugnação apresentada ao leilão não pode ser acolhida, pois não houve oferta de terceiros por valor superior ao do arrematante. Assim, de acordo com o artigo 143, parágrafo 1º da Lei 11.101/2005, a ausência de proposta mais vantajosa inviabiliza a anulação do procedimento.
“Respeitadas as formalidades legais, garantida a ampla divulgação do leilão e a competitividade, não há motivos para anular a venda”, concluiu o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Para ele, a decisão reforça a importância de respeitar o procedimento legal, mesmo quando o valor arrecadado parecer desproporcional ao valor de avaliação.
Leia o acórdão completo no REsp 2.174.514.














