A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um banco, condenado a ressarcir cliente por fraude com cartão de crédito, tem direito de regresso contra a instituição credenciadora que forneceu o ponto de venda utilizado nos crimes. A decisão confirmou a responsabilidade de toda a cadeia de serviços de crédito na garantia da idoneidade das transações.
O banco ajuizou ação de regresso contra uma credenciadora, buscando reaver aproximadamente R$ 10 mil, valor correspondente à condenação paga após a vítima de fraude abrir ação indenizatória. A alegação é de que a credenciadora contribuíra para o delito ao fornecer a máquina de cartão utilizada no golpe e obtiver lucro com as taxas cobradas nas transações fraudulentas.
Responsabilidade solidária e risco na cadeia de pagamento
Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, todos os integrantes da cadeia de prestação de serviços bancários são solidariamente responsáveis pelo dano ao consumidor, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Caso o consumidor não possa acionar todos os fornecedores durante a ação, aquele que foi chamado a responder na ação principal pode exercer o direito de regresso contra os demais, proporcionalmente à sua contribuição na cadeia, conforme o artigo 13 do CDC.
A relatora destacou ainda que credenciadoras possuem obrigações legais e regulatórias na habilitação, manutenção do cadastro, controle de fraudes e registro de transações, sendo responsáveis por falhas que contribuam para eventos criminosos com cartões de crédito.
“A procedência do regresso depende apenas de comprovar que a credenciadora incorreu em falha na prestação de seus serviços, participando efetivamente na causação do dano”, afirmou Gallotti.
Repartição de responsabilidade deve considerar grau de contribuição
Gallotti explicou que a divisão das quotas de responsabilidade deve ser feita de forma justa, levando em conta as circunstâncias do caso, como o número de envolvidos, o grau de culpa de cada um e cláusulas contratuais que regulam a repartição de prejuízos.
Ela observou que o banco não adotou mecanismos para identificar a fraude, enquanto a credenciadora negligenciou diligências prévias ao credenciamento do comerciante falso e deixou de registrar informações das transações, o que levou à presunção de participação de ambas as partes na ocorrência do dano, nos termos do artigo 283 do Código Civil.
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