Brasil, 28 de janeiro de 2026
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STJ confirma que honorários contratuais não integram dívida condominial

Terceira Turma do STJ decide que honorários do advogado não podem ser incluídos na cobrança de cotas condominiais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (19) que o condomínio não pode incluir os honorários contratuais de seu advogado na execução de cotas condominiais, mesmo que haja previsão na convenção. A orientação é clara: esses honorários têm naturezas distintas e não podem compor o débito cobrado do inadimplente.

Entendimento sobre a natureza jurídica das obrigações condominiais

Na análise do caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os honorários sucumbenciais, pagos pela parte perdedora no processo, diferenciam-se dos honorários contratuais, que são definidos livremente entre cliente e advogado. Ela destacou que esses últimos não fazem parte do conceito de despesas previsto no artigo 84 do Código de Processo Civil (CPC).

A ministra também lembrou que a jurisprudência do STJ é de que, em contratos comerciais, prevalece a autonomia das partes na estipulação de honorários convencionais. Contudo, essa regra não se aplica às obrigações condominiais, que possuem uma natureza de direito real, vinculada ao direito de propriedade e caracterizadas pelo princípio propter rem.

Incompatibilidade da inclusão dos honorários na cobrança

De acordo com a relatora, mesmo que a convenção do condomínio preveja a cobrança dos honorários contratuais, essa previsão é inválida juridicamente. O artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil afirma que o inadimplente pode ser penalizado com multa, juros de mora e correção monetária, mas não cita a possibilidade de acrescentar despesas contratuais ao débito.

Nancy Andrighi reforçou que a distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais impede a soma de ambos na execução. “A natureza distinta dos honorários é um impeditivo para sua inclusão no cálculo que instrumentaliza a cobrança”, afirmou.

Além disso, o Tribunal de Justiça do Tocantins havia considerado válida a inclusão, mas o STJ consolidou entendimento contrário, fortalecendo o princípio de que a cobrança de honorários contratuais não é admissível na execução de cotas condominiais.

Leia o acórdão do julgamento no REsp 2.187.308.

Impacto para condomínios e inadimplentes

O entendimento do STJ traz maior segurança jurídica para inadimplentes, consolidando a possibilidade de exclusão dos honorários contratuais na composição do débito. Para os condomínios, a decisão reafirma a necessidade de separar as distintas naturezas de despesa e reforça o princípio de que a cobrança deve seguir critérios legais.

Especialistas apontam que a decisão pode influenciar futuras ações de cobrança de cotas condominiais, promovendo uma maior rigorosidade na aplicação das regras de execução e reforçando os limites legais na constituição de dívidas.

Para saber mais, consulte a notícia completa no site do STJ.

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