Brasil, 28 de janeiro de 2026
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STJ confirma que competência para autorização de viagem internacional é do juizado de infância

Tribunal reafirma que a atuação da justiça especializada busca proteger direitos e o melhor interesse de crianças e adolescentes em casos de viagem

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para processar e julgar pedidos de autorização paterna ou materna para viagens internacionais de menores é do juizado de infância e juventude. A decisão foi tomada pela Terceira Turma em julgamento que manteve a atuação do tribunal especializado, mesmo na ausência de risco à criança ou adolescente.

Justiça especializada deve garantir direitos fundamentais de crianças e adolescentes

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a atuação do juizado de infância não se limita a situações de risco ou vulnerabilidade, mas inclui a proteção, prevenção e garantia dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, conforme o princípio do melhor interesse, previsto no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Segundo ele, o artigo 148, parágrafo único, alínea “d” do ECA atribui ao juizado de infância e juventude a competência para julgar conflitos entre pais sobre exercício do poder familiar, sempre que esses conflitos afetem direitos do menor. Essa competência é considerada absoluta, por envolver questão diretamente relacionada à proteção da criança e do adolescente.

O ministro lembrou ainda que, embora as varas de direito de família sejam responsáveis por ações de guarda e visitas, a competência do juizado de infância é específica para procedimentos de jurisdição voluntária, como o pedido de autorização para viagens, sempre vinculados à proteção e ao exercício de direitos do menor, previstos na legislação federal.

Negativa injustificada em autorizar viagem viola direitos do menor

O relator reforçou que as unidades de infância e juventude, muitas instaladas em aeroportos e rodoviárias, visam garantir agilidade nas autorizações de deslocamento de crianças e adolescentes, protegendo seus direitos fundamentais, como convivência familiar, lazer, cultura e liberdade de locomoção, previstos nos artigos 83 e 85 do ECA.

Para Villas Bôas Cueva, mesmo na hipótese de ausência de risco, negar a autorização de viagem sem justificativa plausível configura obstáculo ao exercício de direitos fundamentais do menor, como o direito à convivência familiar e ao lazer, reforçando a importância da atuação do juizado especializado nesses processos.

Leia o acórdão completo no REsp 2.062.293.

Fonte: STJ

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