A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob rito de recursos repetitivos, que a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para alterar o fundamento legal do crédito tributário antes da sentença de embargos à execução. A decisão, que define o Tema 1.350, retorna à tramitação recursos especiais e agravos em recurso especial suspensos até então.
Importância da CDA como título executivo extrajudicial e proteção ao devedor
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a inscrição em dívida ativa, prevista na Lei 6.830/1980, é ato administrativo vinculado. A CDA é considerada título executivo extrajudicial produzida unilateralmente pelo credor, contendo elementos essenciais que garantem sua validade e validade para a execução fiscal. O ministro destacou que qualquer deficiência na indicação do fundamento legal na CDA corresponde a uma falha do ato de inscrição, não podendo ser corrigida por simples substituição do título.
De acordo com o ministro, a estrutura da CDA, que deve refletir a inscrição do crédito de forma precisa, é fundamental para assegurar os direitos do devedor. “A deficiência na indicação do fundamento legal compromete a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito”, afirmou.
Impossibilidade de alteração para modificar o fundamento legal
Gurgel de Faria enfatizou que a CDA é um espelho do lançamento e inscrição do crédito, sendo incorreto entender que erros formais possam ser corrigidos por substituição do título. Qualquer falha na indicação do fundamento legal implica em revisão da própria inscrição da dívida, portanto, não basta uma mera substituição do documento para assegurar sua validade.
Essa orientação reforça a necessidade de rigor na elaboração da CDA, garantindo assim a proteção do devedor contra possíveis abusos ou erros do próprio credor na constituição do crédito.
Impactos no processo e na jurisprudência
Com a definição do Tema 1.350, os tribunais de todo país devem seguir a orientação do STJ ao julgar casos semelhantes, promovendo maior segurança jurídica na execução fiscal. Além disso, a decisão termina com a suspensão de recursos e agravos que aguardavam esse entendimento, permitindo sua tramitação regular na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça.
Para o relator, a decisão garante a integridade do procedimento de inscrição e execução da dívida, além de consolidar a jurisprudência quanto à obrigatoriedade de correção da inscrição na sua origem, não se admitindo alterações posteriores pelo próprio credor para modificar fundamentos legais.
Leia o acórdão completo no REsp 2.194.708.
Mais detalhes sobre a decisão podem ser conferidos na nota oficial do STJ.














