Brasil, 30 de outubro de 2025
BroadCast DO POVO. Serviço de notícias para veículos de comunicação com disponibilzação de conteúdo.
Publicidade
Publicidade

Repercussão em redes sociais de trote universitário não configura dano moral coletivo

Declarações vulgarizadas durante um trote universitário, apesar da repercussão negativa, não constituem dano moral coletivo, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a reação negativa nas redes sociais a declarações feitas durante um trote universitário, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral coletivo. O entendimento é de que é necessário distinguir a repercussão na mídia digital da efetiva lesão a interesses transindividuais protegidos.

Entendimento do STJ sobre dano moral coletivo e repercussão social

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o dano moral coletivo exige a comprovação concreta de uma lesão relevante aos valores fundamentais da sociedade, não podendo ser confundido com simples reprovação moral ou manifestações de opinião. Para que seja considerada, a conduta deve apresentar elevado grau de reprovabilidade e impactar, de forma significativa, o núcleo essencial dos valores sociais, provocando repulsa na consciência coletiva.

Segundo o ministro, a capacidade de mobilização em redes sociais não é um critério jurídico para medir a gravidade de uma lesão. “Estaríamos, assim, subordinando a aplicação de institutos jurídicos a critérios subjetivos, voláteis e algorítmicos das plataformas digitais”, afirmou.

Contexto do caso e critérios para responsabilização

Na origem do processo, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação contra um homem que, durante um trote universitário, conduziu calouros a entoarem, sob o pretexto de cantar o hino da instituição, expressões de teor misógino, sexista e pornográfico. O juízo de primeira instância considerou que, apesar de vulgar e imoral, o discurso não atingiu a coletividade das mulheres, sendo direcionado a um grupo restrito de pessoas. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O ministro enfatizou que, apesar da condenação social e da censura moral, as declarações ocorreram em um contexto de brincadeira, com participação voluntária e sem reação negativa imediata, dirigidas a um grupo específico. Assim, a responsabilidade coletiva não se configura sem o atendimento dos requisitos essenciais de gravidade e impacto social que justifiquem uma reparação nesse nível.

Responsabilidade individual e limites da reparação coletiva

Antonio Carlos Ferreira reforçou que a tutela jurídica mais adequada é a responsabilidade individual, já que a conduta não apresenta elementos para uma responsabilização coletiva. Ele ressaltou que a decisão não pretende aprovar ou tolerar conteúdos discriminatórios ou ofensivos, mas sim preservar o equilíbrio entre direitos fundamentais e a liberdade de expressão, sob critérios rigorosos.

Para acessar o acórdão completo, clique aqui.

PUBLICIDADE

Institucional

Anunciantes