A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caso de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário que não está envolvido na execução deve ser calculada com base na avaliação do imóvel, e não pelo valor da arrematação. A decisão se aplica a casos em que o bem foi leiloado para pagamento de dívida de um coproprietário, com o cônjuge que exercitou seu direito de preferência.
Proteção legal do cônjuge não executado
Conforme explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi, o artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) permite a alienação de bem indivisível, mas protege o cônjuge que não participa da execução ao garantir o direito de receber sua quota-parte calculada sobre a avaliação do bem. Ela destacou que a legislação reforça essa proteção no parágrafo 1º do mesmo artigo.
A ministra afirmou que, caso o cônjuge não queira arrematar o imóvel, sua quota-parte deve ser avaliada pelo valor do bem, não pelo preço obtido na alienação judicial. “A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência”, afirmou.
Cálculo pelo valor de avaliação evita desvalorizações patrimoniais
Segundo a relatora, o direito do coproprietário não executado de receber sua quota-parte com base na avaliação do bem permanece intacto mesmo após o exercício do direito de preferência na arrematação.
Ela reforçou que, recalcular a quota baseada no valor da arrematação poderia, na prática, reduzir o patrimônio do coproprietário que não participou da venda, uma situação que a lei busca evitar para assegurar a igualdade de condições entre as partes.
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