Brasil, 28 de janeiro de 2026
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STJ confirma aplicação da Selic como taxa de juros em dívidas civis

Decisão do tribunal reforça que a Selic deve ser usada como taxa de juros de mora antes da Lei 14.905/2024, trazendo maior segurança jurídica

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no julgamento do Tema 1.368 por recursos repetitivos, que a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, é a Selic. A decisão fortalece o entendimento de que essa é a taxa adequada para a atualização monetária e o pagamento de juros de mora no âmbito civil, seguindo a jurisprudência consolidada do tribunal.

Taxa Selic como referência para juros civis

De acordo com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o entendimento já havia sido fixado no julgamento do recurso especial 1.795.982, quando prevaleceu a posição do ministro Raul Araújo de aplicar a Selic na fixação dos juros previstos no artigo 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei 14.905/2024. Essa orientação abrange tanto os juros de mora quanto a atualização monetária.

Reforço do entendimento por parte do STJ

O julgamento com efeito de recurso repetitivo torna a tese obrigatória para juízes e tribunais do país, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Villas Bôas Cueva destacou que os órgãos julgadores do STJ, incluindo as turmas das Seções e a Primeira e a Segunda Seções, já consolidaram a jurisprudência de que a Selic é a taxa referencial a ser utilizada no contexto do artigo 406 do Código Civil.

Segundo o ministro, essa decisão também reafirma entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), promovendo maior uniformidade nas decisões judiciais, segurança jurídica e redução de recursos desnecessários às instâncias superiores. “Mantemos a coerência com o sistema normativo vigente, fortalecendo a estabilidade do entendimento jurisprudencial”, afirmou Villas Bôas Cueva.

Selic é a taxa padrão quando outra não for convencionada

O relator lembrou que o entendimento de Raul Araújo, apresentado no julgamento do recurso especial 1.795.982, destaca que a Selic é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, possui status constitucional desde a Emenda Constitucional 113 e é prevista em diversas legislações tributárias. Além disso, o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), prevê a taxa de 1% ao mês de forma subsidiária, quando não houver disposição legal específica, o que não é o caso na aplicação da Selic conforme a Lei 14.905/2024.

Cueva analisou que a nova legislação reforçou a aplicação obrigatória da Selic como taxa de juros, eliminando qualquer dúvida jurídica existente até então. Para ele, o julgamento fornece maior segurança às relações jurídicas envolvendo dívidas civis.

Para acessar o acórdão completo do REsp 2.199.164, clique aqui.

Fonte: STJ

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