A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, por unanimidade, que o mau estado de conservação de um veículo, por si só, não constitui fundamento legítimo para uma busca veicular e pessoal. A decisão, que reforça o princípio da legalidade na abordagem policial, foi publicada nesta quinta-feira (17).
Busca ilegal por apenas mau estado de conservação
O julgamento teve como foco um recurso em habeas corpus presentado pelo ministro Ribeiro Dantas, que reconheceu a ilegalidade de uma busca realizada durante abordagem a um homem que tentou se passar por guarda municipal. O indivíduo, preso com uma arma furtada, tinha o veículo em mau estado de conservação, incluindo uma porta amassada.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia rejeitado inicialmente o pedido de habeas corpus, sustentando que a abordagem foi fundamentada na condição do veículo e na condução irregular do réu. Contudo, o colegiado do STJ, ao analisar o caso, destacou que a simples condição do carro — sem indícios concretos de ilícitos — não legitima uma revista invasiva.
Necessidade de fundada suspeita para abordagem
De acordo com o relator do processo, o ministro Ribeiro Dantas, o parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP) determina que qualquer medida invasiva só pode ocorrer diante de fundada suspeita, ou seja, de elementos concretos que apontem a possibilidade de crime.
O magistrado reforçou que abordagens baseadas apenas em suspeitas genéricas — como o mau estado do veículo — configuram prática exploratória, incompatível com a legislação vigente. “A mera situação de estar a bordo de veículo com a porta amassada não constitui, por si só, fundada suspeita”, afirmou.
Segundo Ribeiro Dantas, a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a busca deve estar diretamente vinculada a objetivos legais de obtenção de provas e não servir como “salvo-conduto” para investigações sem justificativa concreta.
Implicações do entendimento para futuras abordagens
O relator destacou que, no caso analisado, a abordagem foi motivada exclusivamente pelo estado de conservação do veículo, o que caracteriza ação de caráter exploratório. Por isso, a atividade policial foi considerada ilegal, dispensando a necessidade de analisar outras circunstâncias ou comportamentos suspeitos.
“A atividade policial realizada sem justo motivo é ilegal, devendo ser declarada a nulidade do ato e das provas obtidas por meio dele”, concluiu Ribeiro Dantas. A decisão reafirma o entendimento de que abordagens devem estar fundamentadas em indícios sólidos, evitando violações de direitos dos cidadãos.
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