A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nesta quarta-feira (22) que credenciadoras de cartão de crédito, como a Cielo S.A., não possuem responsabilidade solidária pelos débitos não pagos pela subcredenciadora às empresas lojistas. A decisão reforça que a relação não é de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nesses contratos.
Relação entre credenciadora e lojistas não é de consumo
O caso envolve uma ação de cobrança movida pelo grupo hoteleiro Lagetto Hotéis contra a credenciadora Cielo S.A. por valores devidos pela subcredenciadora Bela Pagamentos Ltda. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia determinado a responsabilidade solidária da credenciadora, aplicando a teoria finalista mitigada aos contratos de pagamento com cartões.
No recurso ao STJ, a Cielo argumentou que não há vínculo de consumo com os lojistas, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi firmado apenas entre ela e a subcredenciadora. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, reforçou que contratos no sistema de pagamentos são essenciais e distintos, e que a relação de consumo não se aplica a esses atos comerciais.
Responsabilidade limitada às partes do contrato
A ministra destacou que a responsabilidade da credenciadora se restringe ao contrato firmado com a subcredenciadora, não podendo ser estendida aos lojistas. Segundo ela, a sistemática do arranjo de pagamentos com cartões envolve várias etapas e contratos independentes, o que impede a aplicação do CDC por presumir vulnerabilidade dos envolvidos.
“A responsabilidade da credenciadora é limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato, não sendo possível estendê-la a terceiros”, afirmou Nancy Andrighi. Ela também ressaltou que o próprio funcionamento do sistema não caracteriza relação consumerista, pois busca facilitar operações comerciais e incrementar lucros.
Implicações da decisão
A decisão do STJ reforça a autonomia e a independência dos contratos no sistema de pagamento por cartões de crédito, afastando interpretações que poderiam ampliar a responsabilização das credenciadoras por dívidas da subcredenciadora.
Com isso, fica claro que empresas como a Cielo não podem ser responsabilizadas solidariamente por débitos não quitados por suas parceiras comerciais, salvo disposição expressa em lei ou no próprio contrato.
Para leitura do acórdão completo do processo, acesse aqui.
Mais detalhes sobre o entendimento do STJ podem ser consultados em notícia oficial do órgão.