Brasil, 21 de outubro de 2025
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STJ reforça que ato libidinoso com pessoa dormindo configura estupro de vulnerável

Quinta Turma do STJ confirma que prática com pessoa dormindo é crime de vulnerabilidade, não podendo ser reclassificada para importunação sexual

Nesta terça-feira (21), o programa STJ Notícias destacou uma decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que reforçou a interpretação de que o ato libidinoso realizado com uma pessoa dormindo caracteriza estupro de vulnerável, com base no artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal (CP). A Corte reafirmou que, em casos assim, a conduta não pode ser reclassificada como importunação sexual, prevista no artigo 215-A do CP.

Decisão do STJ e impacto na jurisprudência

De acordo com os ministros, a prática de atos libidinosos com uma pessoa que está dormindo ou inconsciente configura crime de estupro de vulnerável, previsto na legislação brasileira. Essa interpretação reforça a proteção de indivíduos incapazes de consentir, principalmente em situações em que a vítima está dormindo, sem condições de se defender ou expressar vontade.

Rejeição à reclassificação como importunação sexual

Em seu voto, os ministros destacaram que não há possibilidade de reclassificar o ato como importunação sexual, mesmo que o agressor alegue que a vítima não estava acordada ou consciente. Essa posição mantém a distinção entre os tipos penais, priorizando a proteção à vulnerabilidade da pessoa envolvida.

Transmissão e repercussão

A edição do STJ Notícias será exibida na TV Justiça nesta terça-feira, às 13h30, com reprises na quinta (23), às 19h30, e no domingo (26), às 18h30. A transmissão busca informar a sociedade sobre os principais julgamentos recentes da corte.

Para assistir à reportagem na íntegra, acesse o vídeo disponível no YouTube.

Segundo o site oficial do STJ, a decisão reforça o entendimento de que a vulnerabilidade da vítima em atos libidinosos é irrelevante para a classificação do crime, priorizando a proteção de indivíduos incapazes.

Mais detalhes sobre a decisão podem ser considerados na matéria completa disponibilizada no site do STJ.

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