Brasil, 21 de outubro de 2025
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STJ reafirma que corréus podem responder por receptação qualificada independentemente de serem proprietários

Quinta Turma do STJ decidiu que elementos do crime de receptação qualificada se aplicam também aos corréus, mesmo sem vínculo proprietário

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência de que os elementos típicos do crime de receptação qualificada se estendem por força de lei aos corréus, independentemente de serem proprietários do estabelecimento ou exercerem atividade comercial. A decisão mantém entendimento de que a conduta ilícita ocorre no exercício de atividade empresarial ou industrial, configurando receptação qualificada.

Receptação qualificada no contexto de atividade comercial

Segundo o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de que os corréus agiram em concurso de agentes para adquirir bens roubados é correto. A decisão destaca que a receptação qualificada ocorre quando o produto do crime é adquirido voluntariamente para uso em atividade econômica, conforme previsto no artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal.

O processo envolveu a acusação de receptação qualificada por parte de dois corréus, que participaram da negociação e do uso de mercadoria roubada na produção de biscoitos na fábrica de uma irmã de um deles. Embora o juízo de primeiro grau e o TJMG tenham considerado a dona da fábrica responsável por receptação qualificada, os demais envolvidos foram inicialmente enquadrados por receptação simples, o que motivou recurso ao STJ por parte do Ministério Público.

Teoria monista aplicada ao caso

O ministro Joel Ilan Paciornik explicou que o STJ adota a teoria monista, que considera haver um único crime de receptação, imputado ao proprietário e aos participantes, mesmo que eles não sejam proprietários do estabelecimento. Segundo ele, a demonstração da habitualidade e dos elementos do crime de receptação qualificada em relação a um dos envolvidos é suficiente para responsabilizá-los por todo o delito.

Para o relator, o entendimento reforça que a receptação qualificada é um tipo autônomo, pois ocorre no exercício de atividade comercial, e essa elementar deve ser comunicada aos corréus conforme o artigo 30 do Código Penal.

Leia o acórdão no AREsp 2.712.504.

Implicações práticas da decisão

A decisão reforça a compreensão de que concorrentes no crime de receptação qualificada podem ser responsabilizados, mesmo sem vínculo formal de propriedade ou envolvimento direto na atividade empresarial. Assim, a conduta habitual ou eventual de adquirir produtos roubados em contexto comercial já configura o crime, independentemente de quem detém a propriedade do estabelecimento.

Especialistas afirmam que esse entendimento amplia o alcance do combate à receptação e incentiva uma abordagem mais rigorosa na responsabilização de todos os envolvidos na cadeia do crime.

Para mais detalhes, acesse a matéria completa no site do STJ.

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