A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência de que os elementos típicos do crime de receptação qualificada se estendem por força de lei aos corréus, independentemente de serem proprietários do estabelecimento ou exercerem atividade comercial. A decisão mantém entendimento de que a conduta ilícita ocorre no exercício de atividade empresarial ou industrial, configurando receptação qualificada.
Receptação qualificada no contexto de atividade comercial
Segundo o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de que os corréus agiram em concurso de agentes para adquirir bens roubados é correto. A decisão destaca que a receptação qualificada ocorre quando o produto do crime é adquirido voluntariamente para uso em atividade econômica, conforme previsto no artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal.
O processo envolveu a acusação de receptação qualificada por parte de dois corréus, que participaram da negociação e do uso de mercadoria roubada na produção de biscoitos na fábrica de uma irmã de um deles. Embora o juízo de primeiro grau e o TJMG tenham considerado a dona da fábrica responsável por receptação qualificada, os demais envolvidos foram inicialmente enquadrados por receptação simples, o que motivou recurso ao STJ por parte do Ministério Público.
Teoria monista aplicada ao caso
O ministro Joel Ilan Paciornik explicou que o STJ adota a teoria monista, que considera haver um único crime de receptação, imputado ao proprietário e aos participantes, mesmo que eles não sejam proprietários do estabelecimento. Segundo ele, a demonstração da habitualidade e dos elementos do crime de receptação qualificada em relação a um dos envolvidos é suficiente para responsabilizá-los por todo o delito.
Para o relator, o entendimento reforça que a receptação qualificada é um tipo autônomo, pois ocorre no exercício de atividade comercial, e essa elementar deve ser comunicada aos corréus conforme o artigo 30 do Código Penal.
Leia o acórdão no AREsp 2.712.504.
Implicações práticas da decisão
A decisão reforça a compreensão de que concorrentes no crime de receptação qualificada podem ser responsabilizados, mesmo sem vínculo formal de propriedade ou envolvimento direto na atividade empresarial. Assim, a conduta habitual ou eventual de adquirir produtos roubados em contexto comercial já configura o crime, independentemente de quem detém a propriedade do estabelecimento.
Especialistas afirmam que esse entendimento amplia o alcance do combate à receptação e incentiva uma abordagem mais rigorosa na responsabilização de todos os envolvidos na cadeia do crime.
Para mais detalhes, acesse a matéria completa no site do STJ.