A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impugnação ao valor da causa pode ser apresentada nas contrarrazões à apelação, quando a parte não teve oportunidade de contestar o valor em fase anterior do processo. A decisão reforça que, nesses casos, não há preclusão da matéria.
Impugnação do valor na fase recursal é válida quando não houve oportunidade anterior
O caso envolveu uma ação anulatória de testamento, que foi extinta liminarmente pelo juízo por reconhecer a decadência, após quase oito anos do registro do documento. O tribunal de origem, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), intimou a testadora – que ingressou na ação tardiamente – para apresentar contrarrazões à apelação, ocasião em que ela impugnou o valor da causa.
Entretanto, o TJCE entendeu que, se não foi possível a impugnação em primeiro grau, a argumentação deveria ter sido apresentada em recurso de apelação adesiva, não nas contrarrazões. A parte recorreu ao STJ, sustentando que a impugnação feita nas contrarrazões deveria ter sido considerada válida, dado que foi sua primeira oportunidade de se manifestar sobre o valor.
Impugnação do valor na contestação deve ocorrer em preliminar
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que o valor da causa é requisito fundamental da petição inicial, conforme o artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Ele também destacou que a fiscalização do valor pode ocorrer de ofício pelo juiz, conforme o artigo 292, parágrafo 3º, do CPC.
Para o ministro, a impugnação do valor geralmente deve ser feita na preliminar da contestação, antes mesmo do julgamento do mérito, evitando problemas processuais e garantindo maior segurança jurídica na tramitação do processo.
Partes que só ingressaram na fase recursal podem impugnar o valor
Moura Ribeiro destacou que, no caso concreto, a parte autora da impugnação só passou a fazer parte do processo após a decisão liminar, na fase recursal, devido à apelação interposta pela parte contrária. Assim, ela não teve oportunidade de questionar o valor na fase de contestação, o que permite que sua impugnação seja feita nas contrarrazões à apelação.
O relator afirmou que, nessa circunstância, a análise do valor na fase recursal não caracteriza preclusão, pois a parte não foi ouvir na fase adequada. Portanto, o tribunal de origem deveria ter considerado a impugnação apresentada nas contrarrazões, já que aquela foi sua primeira oportunidade de manifestação.
Impugnação mediante apelação adesiva não é obrigatória
O ministro Moura Ribeiro também entendeu indevida a exigência de que a impugnação ao valor da causa seja feita por meio de apelação adesiva, pois tal procedimento pressupõe a existência de sucumbência recíproca e conformidade inicial da parte, situações que não se verificaram no caso específico.
Segundo ele, a jurisprudência do STJ permite que a parte que não teve oportunidade de impugnar o valor em primeira instância o faça na fase recursal por contrarrazões, fortalecendo a celeridade e efetividade do procedimento.
Leia o acórdão completo no REsp 2.113.605.
Para mais detalhes, consulte a notícia na página do STJ.