A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o juiz não pode converter a prisão em flagrante em preventiva de ofício, quando o Ministério Público (MP) solicita medidas cautelares menos gravosas. A decisão enfatiza que a imposição de medidas mais severas sem provocação viola o sistema acusatório e compromete a imparcialidade judicial.
Decisão sobre caso de tráfico de drogas em Goiás
A referida turma deu provimento a recurso especial do MP de Goiás para afastar a prisão preventiva de um homem, preso por tráfico de drogas após a polícia apreender 354,475 g de maconha. Na audiência de custódia, o MP solicitou a liberdade provisória com medidas cautelares alternativas, mas o juiz optou por prender o acusado preventivamente, considerando o volume de droga apreendido.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a decisão, afirmando que o magistrado poderia decidir de forma diversa, desde que não fosse obrigado a seguir o pedido do MP. Entretanto, o MP ajuizou recurso no STJ, alegando ilegalidade na decretação da prisão preventiva, que teria sido executada de ofício pelo juiz, contrariando dispositivos do Código de Processo Penal (CPP).
Regras sobre provocação e medidas cautelares
O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o artigo 311 do CPP estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada mediante provocação, proibindo a adoção de medidas cautelares ex officio. Assim, ao impor, de ofício, uma medida mais gravosa do que a requerida pelo MP, o juiz violou a legislação processual penal.
Segundo o ministro, essa prática compromete a imparcialidade do juiz e o princípio do sistema acusatório, que prevê a paridade de armas entre acusação e defesa. “Não se trata de submeter o juiz à vontade do órgão acusador, mas de garantir a legalidade na restrição da liberdade pessoal”, afirmou Paciornik.
Imparcialidade e legalidade na concessão de medidas cautelares
A decisão reforça a necessidade de seguir estritamente os dispositivos legais na decretação de prisões e medidas cautelares, garantindo que o juiz aja apenas mediante provocação do MP, preservando a imparcialidade do julgamento. A medida visa fortalecer o sistema acusatório e assegurar o direito do acusado à ampla defesa.
Para conhecer os detalhes do julgamento, acesse o acórdão no REsp 2.161.880.