Brasil, 16 de outubro de 2025
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STJ decide que credor hipotecário não pode usar embargos de terceiro para impedir arrecadação em falência

Terceira Turma do STJ afirma que credor com direito de preferência deve habilitar crédito na massa falida, não usar embargos de terceiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor hipotecário não pode usar os embargos de terceiro para impedir a arrecadação do imóvel em processos de falência. A decisão reforça que o procedimento adequado é a habilitação do crédito na massa falida, pois o credor não detém a propriedade do bem, apenas o direito de preferência no pagamento, explicou o colegiado.

A decisão foi tomada ao negar provimento a um recurso especial de uma empresa que tentava impedir a arrecadação de um imóvel no processo de falência de outra sociedade. A recorrente argumentava que, em 2010, adquiriu crédito garantido por hipoteca e buscava a adjudicação do bem para quitar a dívida, o que, segundo ela, justificaria o uso dos embargos de terceiro.

Embargos de terceiro resistiriam ao processo de falência, mas o STJ entende de modo diferente

De acordo com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, após o decreto de falência, é imprescindível que os bens do devedor sejam arrecadados rapidamente para compor a massa falida. Assim, bens de terceiros podem ser arrecadados, o que é tratado por instrumentos específicos previstos na legislação.

O artigo 93 da Lei 11.101/2005 autoriza o uso de embargos de terceiro quando um bem de terceiros é arrecadado ou fica na posse do falido, fundamentando-se no direito de propriedade. Nesses casos, o proprietário pode recorrer aos embargos para proteger a posse ou o direito ao bem, desde que demonstre perturbação ou ameaça.

Imóvel nunca foi adjudicado, não há propriedade estabelecida

No caso analisado pelo STJ, a recorrente não conseguiu comprovar a alegada perturbação de posse. Embora tenha declarado ter solicitado a adjudicação do imóvel em 2010 e que a falida teria concordado em 2014, o bem nunca foi efetivamente adjudicado, e, portanto, não há comprovação de propriedade sobre ele.

O relator destacou que, mesmo que a posse tenha sido transmitida à empresa durante o processo de falência, sem a transferência de propriedade, ela não impede a arrecadação do bem. Além disso, o imóvel era objeto de ação de usucapião, e o proprietário de outra parte do imóvel também manifestou interesse em área específica, dificultando a configuração de direito de turbação ou posse incompatível.

Para entender detalhes do julgamento, acesse o acórdão do REsp 2.125.139.

**Fonte:** STJ – Notícias

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