A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor hipotecário não pode usar os embargos de terceiro para impedir a arrecadação do imóvel em processos de falência. A decisão reforça que o procedimento adequado é a habilitação do crédito na massa falida, pois o credor não detém a propriedade do bem, apenas o direito de preferência no pagamento, explicou o colegiado.
A decisão foi tomada ao negar provimento a um recurso especial de uma empresa que tentava impedir a arrecadação de um imóvel no processo de falência de outra sociedade. A recorrente argumentava que, em 2010, adquiriu crédito garantido por hipoteca e buscava a adjudicação do bem para quitar a dívida, o que, segundo ela, justificaria o uso dos embargos de terceiro.
Embargos de terceiro resistiriam ao processo de falência, mas o STJ entende de modo diferente
De acordo com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, após o decreto de falência, é imprescindível que os bens do devedor sejam arrecadados rapidamente para compor a massa falida. Assim, bens de terceiros podem ser arrecadados, o que é tratado por instrumentos específicos previstos na legislação.
O artigo 93 da Lei 11.101/2005 autoriza o uso de embargos de terceiro quando um bem de terceiros é arrecadado ou fica na posse do falido, fundamentando-se no direito de propriedade. Nesses casos, o proprietário pode recorrer aos embargos para proteger a posse ou o direito ao bem, desde que demonstre perturbação ou ameaça.
Imóvel nunca foi adjudicado, não há propriedade estabelecida
No caso analisado pelo STJ, a recorrente não conseguiu comprovar a alegada perturbação de posse. Embora tenha declarado ter solicitado a adjudicação do imóvel em 2010 e que a falida teria concordado em 2014, o bem nunca foi efetivamente adjudicado, e, portanto, não há comprovação de propriedade sobre ele.
O relator destacou que, mesmo que a posse tenha sido transmitida à empresa durante o processo de falência, sem a transferência de propriedade, ela não impede a arrecadação do bem. Além disso, o imóvel era objeto de ação de usucapião, e o proprietário de outra parte do imóvel também manifestou interesse em área específica, dificultando a configuração de direito de turbação ou posse incompatível.
Para entender detalhes do julgamento, acesse o acórdão do REsp 2.125.139.
**Fonte:** STJ – Notícias