A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu nesta semana a condenação de um homem por estupro de vulnerável, ao reafirmar que a prática de ato libidinoso com uma pessoa enquanto ela dorme configura o crime previsto no artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal, sendo indevida a sua desclassificação para o crime de importunação sexual.
Decisão reforça a gravidade do crime de estupro de vulnerável
De acordo com o entendimento do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, as provas constantes nos autos demonstram claramente a materialidade do crime de estupro de vulnerável, pois não há necessidade de vestígios de prática sexual, uma vez que atos libidinosos praticados contra pessoa que não oferece resistência já configuram o delito.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o réu tocou a genitália da vítima enquanto ambos dormiam na mesma cama. Ela acordou assustada, mas o ato se repetiu sem sua permissão, momento em que ela não tinha capacidade de resistência. O homem foi inicialmente condenado pelo crime de estupro de vulnerável, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desclassificou a condenação para importunação sexual, alegando que a vítima estaria acordada e sua percepção poderia estar alterada.
No entanto, o ministro Paciornik destacou que a jurisprudência do STJ reforça que a presença do dolo de satisfazer a lascívia, em situações como essa, é suficiente para a configuração do estupro de vulnerável. “Nessa medida, diante da presunção absoluta de violência, há de se acolher a pretensão recursal do Ministério Público para restabelecer a condenação”, afirmou.
Dolo de satisfazer a lascívia como elemento central do crime
O relator ressaltou que a intenção de satisfazer a própria lascívia e a prática de atos libidinosos contra pessoa incapaz de resistência configuram o dolo específico do crime de estupro de vulnerável, conforme precedentes do tribunal. “A palavra da vítima, especialmente amparada por outras provas do processo, tem peso relevante na avaliação do delito”, complementou Paciornik.
Ele também reforçou que a ausência de vestígios materiais de prática sexual não desqualifica o crime, pois atos libidinosos, por sua natureza, muitas vezes, deixam pouca ou nenhuma prova física, mas representam ofensa ao bem jurídico protegido pelo artigo 217-A do Código Penal.
Por essa razão, a decisão confirmou a condenação do réu por estupro de vulnerável, destacando a importância do entendimento de que atos libidinosos com vítima incapaz de resistência, enquanto ela dorme, configuram o crime previsto na legislação brasileira.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de justiça.
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