O perdão judicial, previsto em dispositivos legais, permite à Justiça deixar de aplicar pena ao réu mesmo com a existência de culpa, configurando uma das formas de extinção da punibilidade, conforme o artigo 107, parágrafo IX, do Código Penal. Contudo, sua aplicação depende de critérios estritos, que avaliam as circunstâncias específicas de cada caso.
Limites na avaliação do abalo emocional
Em 2020, a Quinta Turma do STJ manteve decisão que negou o perdão judicial a um motorista que, após ingerir álcool, perdeu o controle do carro e matou um amigo, destacando a necessidade de comprovação de abalo emocional significativo e não mera presunção, como alertou o relator do Agravo Regimental no REsp 1.854.277.
Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a aplicação do perdão exige avaliação cuidadosa do estado físico e emocional do réu, lembrando que o instituto não deve ser banalizado, especialmente em cenário de violência no trânsito.

REsp 1.854.277 – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Perdão sem comprovação de abalo emocional
Já em 2025, o STJ reafirmou que o perdão judicial não pode ser aplicado sem a comprovação de abalo emocional relevante. Um caso de homicídio culposo na direção de veículo, onde o acusado matou o primo, exemplificou o entendimento: o sofrimento do réu, apenas pelo parentesco, não é suficiente para justificar o benefício, como destacou o relator do HC 953.524.
O ministro Messod Azulay Neto reforçou que o sofrimento deve ser real e significativo, e não presumido pela relação familiar ou pelas circunstâncias do crime.
Homicídio de irmão e aplicação do perdão
Por outro lado, no REsp 1.871.697, o STJ concedeu perdão judicial a um homem que matou o próprio irmão ao atingir um desafeto, por entender que o vínculo afetivo e o sofrimento demonstrados configuram abalo emocional suficiente para a aplicação do instituto.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o vínculo prévio e o sofrimento causados pela perda de um ente querido são elementos essenciais para essa análise, reforçando a necessidade de avaliação de cada caso individualmente.
Colaboração premiada e limites do perdão
No AREsp 2.452.224, a Quinta Turma negou o perdão a um ex-funcionário que colaborou com a Justiça, pois o benefício não se aplica automaticamente às hipóteses de colaboração, sendo avaliado pelo juiz mediante critérios específicos, incluindo a personalidade do colaborador e a repercussão social do fato.
Restrições na extensão do perdão e concursos de crimes
Em outro caso, a Sexta Turma reiterou que o perdão concedido a um crime não se estende automaticamente a outros delitos praticados em concurso formal, conforme o agravo regimental no AREsp 2.140.215. A decisão reforça a interpretação de que cada delito deve ser analisado de forma individual para a aplicação do instituto.
Existem hipóteses específicas e limitadas
Por fim, o STJ reforça que o perdão judicial não deve ser aplicado em hipóteses não previstas em lei, como no caso de roubo, onde a analogia é vedada, conforme o agravo regimental no REsp 2.140.215. A concessão do benefício exige a observância estrita do que a legislação dispõe.
O entendimento do STJ reforça a necessidade de cautela na aplicação do perdão judicial, que deve permanecer uma medida excepcional, observando os requisitos legais e as circunstâncias do caso.
Fonte: STJ