A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a majoração da pena no tráfico de drogas com base na quantidade apreendida é disproportionada quando se trata de quantidade ínfima, independentemente do tipo de entorpecente. A decisão foi tomada ao analisar recursos repetitivos sob o Tema 1.262.
Proporcionalidade e razoabilidade na fixação da pena
Segundo o entendimento do colegiado, a legislação deve considerar a quantidade e a natureza da droga de forma conjunta e proporcional, sem permitir que a apreensão de uma pequena quantidade sirva como justificativa para o aumento da pena-base. A legislação específica, como a Lei 11.343/2006, já avalia o potencial lesivo do material apreendido ao estabelecer a pena mínima.
O relator do processo, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, enfatizou que a fixação da pena acima do mínimo legal necessita de fundamentação concreta, sem justificativas vagas, e que a análise deve respeitar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Quantidade de droga não pode ser avaliada isoladamente
O ministro reforçou que tanto o entendimento das turmas de direito penal do STJ quanto a legislação apontam que a quantidade de droga, sobretudo se ínfima, não deve gerar aumento na pena, uma vez que isso já foi considerado pelo legislador ao fixar a pena mínima para o delito.
Ele destacou que a simples apreensão de pequenas quantidades do entorpecente, mesmo substâncias altamente nocivas, não deve ser usada como critério isolado para agravamento da pena, pois isso violaria os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, além de configurar dupla valoração negativa.
Potencial lesivo da substância e quantidade
De acordo com o relator, o potencial lesivo de uma droga de alta nocividade, quando apreendida em quantidade ínfima, é significativamente reduzido. Assim, valorizar apenas a natureza da substância, sem considerar a quantidade, configuraria uma interpretação desproporcional do crime.
A decisão reforça ainda o entendimento de que a avaliação do caso deve ocorrer de forma conjunta, levando-se em conta tanto a natureza quanto a quantidade do entorpecente, para evitar agravamentos indevidos e preservar o princípio da individualização da pena.
Leia o acórdão no REsp 2.003.735
Para entender mais detalhes da decisão, acesse o acórdão completo no REsp 2.003.735.
Fonte: STJ – Notícias