A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a decisão que autoriza a produção de prova pericial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser contestada por meio de agravo de instrumento. A decisão revela entendimento da corte sobre os limites do recurso nesse tipo de fase processual, reforçando a aplicação do trecho do Código de Processo Civil (CPC).
Decisão do STJ sobre o cabimento do agravo de instrumento
No caso analisado, durante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juiz autorizou a realização de perícia, o que levou uma das partes a interpor agravo de instrumento contra a decisão interlocutória. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que esse recurso não era admissível, por não estar previsto no rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC, que regula o cabimento do agravo de instrumento.
No entanto, o STJ reforçou que o agravo de instrumento é cabível somente contra decisões interlocutórias relacionadas às hipóteses previstas na legislação processual, especialmente na fase de conhecimento, onde se discute a produção de provas. Clique aqui para entender as hipóteses do novo CPC.
Produção de provas não está prevista na legislação do agravo
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o incidente de desconsideração é uma demanda autônoma, voltada a alcançar terceiros, e composta por partes, causa de pedir e pedido. Assim, decisões interlocutórias nesse procedimento só podem ser questionadas pelo agravo de instrumento se estiverem relacionadas às hipóteses do artigo 1.015 do CPC.
Segundo o ministro, o dispositivo não contempla a possibilidade de agravo contra decisão sobre produção de prova, ou seja, a autorização de perícia. A exceção prevista no parágrafo único do artigo também não se aplica, pois é limitada às fases de liquidação, cumprimento de sentença ou processos de execução e inventário.
Taxatividade mitigada e casos de urgência
Villas Bôas Cueva lembrou que, em recursos repetitivos, o STJ adotou a Tema 988, a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, especialmente em situações de urgência ou prejuízo irreparável.
No caso em julgamento, porém, não foi constatada a existência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justificasse a utilização de recurso de agravo de instrumento. Dessa forma, o relator aplicou o disposto no artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC, que regula o recurso de apelação para essa fase processual.
Para acompanhar o acórdão, acesse o documento completo do REsp 2.182.040 atualizado em junho de 2025.