A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência. A decisão reforça a proteção da mulher vulnerável, mesmo diante de interpretações legais que limitam essa prerrogativa.
Impacto na proteção às vítimas e na jurisprudência
O entendimento foi aplicado a um recurso especial de uma mulher que buscava reformar decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que havia considerado sua falta de legitimidade para recorrer após a revogação de medidas protetivas. O TJGO justificou a decisão com base no artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP), que regula a atuação do assistente de acusação.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que a interpretação do artigo 271 do CPP não deve limitar a legitimidade recursal da vítima de violência doméstica. Segundo ele, a proteção legal prevista na Lei Maria da Penha e no Código de Processo Penal deve garantir a ampla defesa e o acesso à via recursal às ofendidas, independentemente de eventual atuação como assistente de acusação.
Respeito às disposições da Lei Maria da Penha
Ribeiro Dantas destacou que o artigo 19 da Lei Maria da Penha assegura à mulher vítima de violência o direito de solicitar medidas protetivas. Portanto, é incoerente reconhecer essa legitimidade para requerer essas medidas e, ao mesmo tempo, negar o direito de recorrer da decisão que as revoga ou indeferem.
“Restringir o acesso da vítima à instância recursal prejudica a efetividade do sistema de proteção à mulher, que deve garantir máxima efetividade às disposições da Lei Maria da Penha”, afirmou o ministro.
Medidas protetivas e a ausência de ilicitude penal
O relator ressaltou ainda que, de acordo com o artigo 19, parágrafo 5º, da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independentemente de ocorrência de fato que caracterize ilícito penal ou de investigação policial. Assim, a legitimidade da vítima para recorrer não pode ser limitada pelo artigo 271 do CPP, que regula a atuação do assistente de acusação, pois a situação refere-se à defesa de direitos próprios da pessoa ofendida.
Ele explicou que a jurisprudência do STJ aponta que a intervenção de terceiros e a legitimidade recursal no processo penal devem ser interpretadas de forma sistemática, considerando o papel de proteção à vítima, que atua em defesa de seus próprios direitos, incluindo a integridade física.
Ao encerrar, Ribeiro Dantas reforçou que „a vítima de violência doméstica atua em nome próprio na defesa de seus direitos, e a concessão de medidas protetivas não depende da ocorrência de ilícito penal específico“.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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