Brasil, 6 de outubro de 2025
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STJ confirma que depósito parcial em execução invertida não dispensa multa e honorários

Superior Tribunal de Justiça decide que depósito espontâneo e parcial não afasta multa de 10% nem honorários no CPC, mesmo com complementação posterior

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria da Terceira Turma, afirmou que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor em uma execução invertida não impede a incidência da multa de 10% sobre o valor restante nem dos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil (CPC), mesmo que o valor seja posteriormente complementado. A decisão reforça a possibilidade de penalizar o devedor que atua de má-fé na fase de cumprimento de sentença.

Decisão reforça limites do depósito espontâneo na execução invertida

O caso analisado envolveu uma execução invertida, na qual o próprio devedor inicia o processo de cumprimento de sentença. Nesse contexto, a parte devedora realizou um depósito considerado insuficiente pela credora, que então instaurou o cumprimento de sentença para cobrar a diferença, acrescida de multa de 10% e honorários sucumbenciais. A executada impugnou a cobrança, alegando que o depósito de boa-fé deveria afastar as penalidades, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo deu-se favorável à devedora, decisão que foi revertida pelo STJ.

Devedor pode agir de má-fé para atrasar o andamento processual

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma, destacou que a execução invertida, embora considerada moralmente aceitável, não garante automaticamente boa-fé do devedor. Ela explicou que essa estratégia pode ser usada para beneficiar o inadimplente, dificultando a cobrança pelo credor. Segundo a ministra, o artigo 526 do CPC exige que o depósito voluntário seja seguido de intimação ao credor para verificar a suficiência do valor depositado.

“Quando o valor depositado é insuficiente, o devedor consegue ganhar tempo no cumprimento, pois, nesse período, o credor não pode promover nova execução, enquanto o valor não é definitavamente apurado”, afirmou Nancy Andrighi.

Complementação do depósito não implica isenção de penalidades

Ela também ressaltou que permitir que o devedor complemente o depósito sem penalidades representaria vantagem indevida, especialmente porque, na execução direta, o devedor está sujeito a sanções por excesso de execução. Assim, na execução invertida, a insuficiência do valor depositado também viola o princípio da adstrição, que limita o valor atribuído à dívida, e a aplicação da penalidade, conforme o artigo 526, parágrafo segundo, do CPC, é adequada.

Além disso, Nancy Andrighi rejeitou a aplicação do artigo 545 do CPC, que trata da complementação do depósito sem ônus, explicando que a execução invertida difere da consignação em pagamento, pois ela não pressupõe a recusa do credor em receber o pagamento, mas sim uma tentativa do devedor de sustar a execução por meio de depósito parcial.

Para conferir a íntegra da decisão, acesse o acórdão no REsp 1.873.739.

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