Brasil, 2 de outubro de 2025
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Contribuinte individual não cooperado tem direito a aposentadoria especial, decide o STJ

Primeira Seção do STJ reconhece direito de contribuinte não cooperado a aposentadoria especial após a Lei 9.032/1995

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o contribuinte individual não cooperado possui direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a edição da Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, após discussão sobre o entendimento legal e interpretação de dispositivos normativos do direito previdenciário.

Revolução na compreensão do tempo de atividade especial

De acordo com o entendimento do STJ, a comprovação da condição de atividade especial não necessita mais ser feita exclusivamente mediante formulário emitido por uma empresa. “O argumento de que apenas uma ‘empresa’ poderia emitir o formulário necessário ignora a realidade de trabalhadores autônomos e contribuintes individuais, que são responsáveis por sua própria exposição a agentes nocivos”, destacou o relator, ministro Gurgel de Faria. Essa orientação reforça a proteção aos direitos dos trabalhadores autônomos do setor.

Impacto na tramitação de processos

Com a fixação da tese por unanimidade, processos que estavam suspensos à espera desse precedente poderão recomeçar a tramitar. A decisão também orienta os tribunais do país na análise de casos semelhantes envolvendo contribuintes não cooperados que alegam atividades sob condições especiais.

Dispositivos legais interpretados de forma conjunta

Em um dos recursos que gerou a controvérsia, o REsp 2.163.429, o INSS argumentou que a Lei 9.032/1995 exigia a comprovação da nocividade de forma permanente através de formulário emitido pela empresa para concessão da aposentadoria especial. O ministro Gurgel de Faria refere que esse dispositivo, do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991, não exclui automaticamente o direito do contribuinte individual não cooperado à aposentadoria especial, desde que ele cumpra os requisitos de carência e comprove a exposição a agentes nocivos.

“A legislação previdenciária deve ser interpretada de forma sistemática, considerando todos os dispositivos legais, o que demonstra que o legislador não excluiu o contribuinte individual não cooperado do direito à aposentadoria especial”, afirmou o relator.

Exigências de comprovação persistem

Gurgel de Faria ressaltou que, por sua natureza autônoma, esses trabalhadores devem demonstrar a condição de atividade especial, mesmo sem vínculo empregatício com uma empresa emitente do formulário. “Mesmo assim, o entendimento do STJ não significa um salvo conduto: o contribuinte deve provar, de fato, a exposição a agentes nocivos, conforme previsto na legislação previdenciária”, explicou.

O INSS também sustentou que o artigo 64 do Decreto 3.048/1999 limitava o direito à aposentadoria especial a segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes cooperados, contudo, para o ministro Gurgel de Faria, essa restrição extrapola o propósito regulamentar do diploma legal e foi considerada ilegal pelo tribunal.

A decisão reafirma a importância de uma interpretação mais ampla e sistemática das normas previdenciárias, garantindo o direito de trabalhadores autônomos a benefícios previstos na lei. Leia o acórdão completo do REsp 2.163.429 aqui.

Mais informações podem ser acessadas na matéria do portal oficial do STJ: Fonte.

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