Brasil, 1 de outubro de 2025
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STJ reafirma que condição análoga à escravidão não exige privação de liberdade

Sexta Turma do STJ decide que condições degradantes de trabalho configuram crime de escravidão, sem necessidade de restrição à liberdade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou nesta semana que a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, não exige que os trabalhadores sejam privados de sua liberdade de ir e vir. Basta que estejam submetidos a condições degradantes para que o crime seja reconhecido.

Conduta de trabalho em condições degradantes é suficiente para caracterizar o crime

O colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público Federal para reconhecer a tipicidade de uma fazenda localizada na Bahia, onde fiscais do Ministério do Trabalho identificaram 13 trabalhadores submetidos a condições precárias. Os empregados, contratados em 2008, estavam alojados em locais sem infraestrutura adequada, como barracos de plástico sem energia elétrica, ou dormiam em um ônibus velho no meio do mato. Além disso, a água era armazenada em caminhões enferrujados e consumida sem tratamento, sem instalações sanitárias ou locais para banho.

Os responsáveis pela fazenda haviam sido absolvidos em primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que interpretou que a ausência de restrição à liberdade de locomoção impediria a configuração do crime. Contudo, o STJ entendeu que as condições degradantes por si só são suficientes para caracterizar o delito.

Jurisprudência do STJ aponta que o crime é plurissubsistente

O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o artigo 149 do Código Penal prevê um tipo misto alternativo, que se configura por qualquer das condutas: trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição de liberdade. “Trata-se de crime plurissubsistente, cuja tipicidade se comprova com a verificação de qualquer dessas condutas, independentemente de ofensa à liberdade de locomoção”, explicou.

Ele reforçou que as condições de trabalho enfrentadas pelos empregados, como a ausência de instalações sanitárias e de equipamentos de proteção, caracterizam a prática delituosa, mesmo sem restrição de liberdade. “São pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social, aliciadas em contexto de miserabilidade, submetidas a condições desumanas que visam a redução máxima dos custos empresariais”, afirmou o ministro.

Contradição do entendimento do TRF1 e renovação do entendimento do STJ

Segundo o relator, o entendimento do tribunal regional ao exigir a demonstração de restrição à liberdade de ir e vir aplicou incorretamente o artigo 149 do Código Penal, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Sebastião Reis Júnior concluiu que a decisão contradizia o entendimento de que condições degradantes por si só configuram a crime de escravidão.

Para aprofundar a leitura, acesse o acórdão no REsp 2.204.503.

Mais detalhes sobre o tema podem ser consultados na matéria publicada pelo STJ.

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