Brasil, 1 de outubro de 2025
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STJ define: adicional noturno não é devido em afastamentos de agentes federais

Primeira Seção do STJ decide que servidores federais não têm direito ao adicional noturno durante afastamentos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que o adicional noturno não será devido aos agentes federais de execução penal nos períodos de afastamento, mesmo que considerados como de efetivo exercício. A decisão, tomada por unanimidade, foi publicada nesta semana e deve impactar processos suspensos aguardando o entendimento consolidado.

Entendimento do STJ sobre o adicional noturno

Ao votar, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o adicional noturno possui natureza propter laborem, ou seja, é devido exclusivamente enquanto o servidor desempenha atividades nesse horário. Assim, quando o serviço no período noturno é interrompido, também cessam as razões para o pagamento da verba.

Segundo Bellizze, o adicional tem caráter provisório, destinado a compensar o desgaste físico e mental causado pelo trabalho entre as 22h e as 5h, período biologicamente destinado ao descanso. Com a cessação da atividade nesse horário, não há justificativa para prolongar o pagamento.

Natureza propter laborem reforçada pelo STJ

O magistrado afirmou que a jurisprudência consolidada reconhece que o adicional noturno só é devido enquanto o servidor estiver efetivamente no exercício de atividades durante a noite. Uma vez cessada a jornada, desaparecem os impactos negativos que justificam a verba, especialmente nos casos de afastamento.

“Dessa forma, interrompida a atividade em período noturno, como nos casos dos afastamentos previstos no artigo 102 da Lei 8.112/1990, não se justifica o pagamento do referido adicional”, afirmou.

Impactos das reestruturações na carreira

Bellizze explicou que a carreira de agente penitenciário federal, criada pela Lei 10.693/2003, passou por diversas mudanças legislativas, culminando na transformação em polícia penal federal pela Lei 14.875/2024. Essas alterações também alteraram o regime remuneratório, que atualmente, após a nova lei, prevê subsídio único e veda o pagamento de adicional noturno.

Consequentemente, o relator destacou que o recurso julgado abrange apenas as situações anteriores à implementação do novo regime. Assim, casos ocorridos após as mudanças legislativas não terão o direito ao adicional noturno durante os afastamentos.

Para acessar o acórdão na íntegra do REsp 1.956.088, clique aqui.

Para mais informações, consulte a notícia completa no site do STJ neste link.

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