A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os relatos de policiais que apenas reproduzem informações de terceiros durante o inquérito não bastam para levar um réu ao tribunal do júri. A decisão enfatiza a importância de provas concretas e diretas na fase de acusação, evitando condenações baseadas apenas em testemunhos indiretos.
Fundamento da decisão da Quinta Turma
De acordo com o entendimento do STJ, relatos de policiais que se apoiam unicamente em informações de terceiros durante o inquérito policial não configuram prova suficiente para justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo tribunal do júri. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, “os relatos de policiais que apenas reproduzem informações de terceiros não possuem suficiente valor probatório, pois carecem de elementos de comprovação direta”.
A decisão reforça que, para que um réu seja processado por crime doloso contra a vida, é imprescindível que existam provas robustas que evidenciem a autoria e a materialidade do delito, além de garantir o direito à ampla defesa.
Implicações para o sistema de justiça brasileiro
O entendimento é uma orientação importante para a aplicação do princípio do contraditório e da presunção de inocência. O STJ ressaltou que provas indiretas, como depoimentos que se limitam a reproduzir informações de terceiros, não podem justificar o processamento e o julgamento pelo tribunal do júri, sob pena de violações aos direitos do réu.
Segundo especialistas, a decisão reforça a necessidade de investigação baseada em provas concretas, o que pode impactar procedimentos e formas de coleta de evidências em processos envolvendo homicídios dolosos.
Próximos passos na jurisprudência
A decisão da Quinta Turma do STJ serve como precedente para casos semelhantes, orientando tribunais estaduais e federais a avaliarem com rigor a validade de relatos policiais como base para o processamento penal. A expectativa é que haja maior rigor na análise das provas antes de encaminhar casos ao júri popular.
Para mais informações, acesse o fonte oficial do STJ.