O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta semana, que um motorista não tem direito a indenização por danos morais ou materiais decorrentes de mudanças na rotina após o rompimento de uma barragem. A decisão da Quarta Turma refuta um recurso de um homem que alegou prejuízos provocados pelas consequências ambientais do desastre ocorrido em uma cidade do interior.
Responsabilidade em desastres ambientais
O caso envolve uma situação em que a barragem, localizada próxima à residência do motorista, rompeu-se, causando impacto ambiental e no dia a dia do afetado. Apesar de reconhecer a tragédia, a Justiça entendeu que não há provas de que o rompimento teve relação direta com danos patrimoniais ou morais do motorista.
Segundo o relator do processo, ministro Ribeiro Dantas, a responsabilidade civil do réu, neste caso, é limitada, uma vez que não ficou demonstrado que mudanças na rotina apresentados pelo motorista derivaram de conduta ilícita por parte do responsável pela barragem. “A responsabilidade por danos ambientais não é automática e depende de prova do nexo de causalidade,” afirmou.
Decisão objetiva limitar indenizações
Para os ministros, a jurisprudência do STJ aponta que, em casos de desastres ambientais, o ônus de comprovar o dano efetivo e o nexo causal cabe ao prejudicado. No entendimento da Quarta Turma, fatores como mudanças na rotina que não tenham relação direta com o evento não conferem direito à reparação.
O cliente também tentou argumentar que as mudanças na rotina dificultaram seu dia a dia e o causaram transtornos emocionais. No entanto, o relator destacou que esses aspectos não foram suficientes para configurar dano moral passível de reparação financeira.
Implicações da decisão para causas similares
A decisão reforça o entendimento de que a responsabilização por desastres ambientais exige comprovação clara de culpa ou nexo de causalidade direta, limitando as possibilidades de indenização em situações de eventos como rompimentos de barragens.
Especialistas destacam que a jurisprudência busca equilibrar a proteção ao meio ambiente com a responsabilidade objetiva, evitando que danos irreparáveis sejam atribuídos sem fundamentação sólida.
A sentença também ressalta que, para pleitear indenização, o interessado deve apresentar provas concretas dos prejuízos sofridos e sua relação direta com o evento danoso, fortalecendo o entendimento de que a responsabilidade não é automática.