O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou nesta semana que o reconhecimento de relações de parentesco pode ser fundamentado no afeto e na convivência, além dos laços biológicos. A decisão valoriza a construção social e emocional na constituição da filiação, assegurando direitos como herança e pensão alimentícia para aqueles que têm uma relação de convivência consolidada.
Reconhecimento de filiação afetiva
De acordo com o entendimento do STJ, a existência de uma relação jurídica de parentesco não depende exclusivamente do vínculo biológico, mas também do afeto e do convívio. “A relação de filiação pode ser construída a partir do amor e da convivência, o que deve ser considerado pelo Judiciário ao analisar pedidos de reconhecimento de paternidade ou maternidade”, afirma o tribunal no documento oficial.
Essa posição foi consolidada em julgamento recente, em que o tribunal destacou a importância de respeitar a dinâmica familiar contemporânea, reconhecendo que os vínculos afetivos criam direitos e deveres semelhantes aos estabelecidos na relação biológica.
Implicações práticas e direitos garantidos
O reconhecimento da filiação afetiva assegura diversos direitos, como o recebimento de pensão alimentícia, participação nas heranças e a obrigação de cuidado e proteção. Segundo especialistas, essa decisão contribui para ampliar a compreensão de família no Brasil, valorizando relações de convivência e amor.
Para o advogado Rafael Costa, especialista em direito de família, “o julgamento reforça a prioridade do afeto na constituição familiar, resguardando direitos de quem estabeleceu vínculo afetivo de longa data”.
Perspectivas futuras
Pela decisão do STJ, espera-se que o entendimento seja aplicado em casos semelhantes, favorecendo famílias que, por motivos sociais ou pessoais, não tenham vínculo biológico, mas construíram uma conexão afetiva sólida.
O tribunal também destacou a importância de uma legislação mais inclusiva, capaz de acompanhar a evolução das estruturas familiares na sociedade brasileira.
Para mais detalhes, acesse a matéria completa no site do STJ.