Brasil, 12 de agosto de 2025
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Fornecimento de medicamentos não registrados deve ser julgado pela Justiça Federal, decide STJ

Ministro Afrânio Vilela afirma que ações contra a União para fornecimento de remédios sem registro na Anvisa têm competência federal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devem ser propostas contra a União, fortalecendo a atribuição da Justiça Federal nesse tipo de caso. A orientação foi divulgada pelo relator, ministro Afrânio Vilela, nesta quarta-feira (12).

Competência da Justiça Federal em ações de fornecimento de medicamentos

Segundo Afrânio Vilela, a jurisprudência do tribunal entende que as ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos não registrados devem tramitar na esfera federal. “As ações para obrigar a União a fornecer medicamentos sem registro na Anvisa necessariamente envolvem políticas públicas de saúde e recursos federais, o que atrai a competência da Justiça Federal”, explicou.

Pontos que motivaram a decisão

De acordo com o ministro, a decisão reforça a importância de que questões envolvendo a saúde pública e recursos federais sejam julgadas na esfera adequada, evitando disputas entre estados e municípios. A orientação também busca garantir maior uniformidade na apreciação dessas ações pelo tribunal.

Repercussão e impactos na saúde coletiva

Especialistas na área de direito e saúde avaliam que a decisão do STJ traz segurança jurídica para ações envolvendo medicamentos não registrados. “A definição melhora a eficiência do Judiciário e dá maior segurança às políticas públicas de saúde”, afirmou a coordenadora de políticas de saúde do Instituto de Defesa da Saúde.

Próximos passos na jurisprudência

O entendimento do STJ deve orientar futuras ações similares e influenciar decisões de primeira instância, consolidando a competência da Justiça Federal nessa matéria. A expectativa é de que a medida agilize o julgamento de processos e promova maior racionalidade no entendimento das responsabilidades federais.

Para mais detalhes, acesse a notícia completa no site do STJ.

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