Brasil, 7 de agosto de 2025
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STJ suspende ação contra seguradora por prejudicialidade externa

A Terceira Turma do STJ determinou a suspensão de processo por dependência de julgamento em arbitragem relacionada ao contrato de seguro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, suspender uma ação indenizatória contra uma seguradora, reconhecendo que o resultado depende da resolução de um processo arbitral em andamento. A decisão considerou a ocorrência de prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil (CPC), que permite o sobrestamento de processos quando a questão central depende de outra causa em tramitação.

Dependência do julgamento arbitral influencia decisão judicial

No caso, uma companhia petrolífera rescindiu um contrato com uma prestadora de serviços de implantação de unidades de emissões, exigindo a contratação de seguro devido às dificuldades financeiras da prestadora. Após a seguradora negar a cobertura, a petrolífera buscou reparação na Justiça, obtendo decisões favoráveis nas instâncias ordinárias. Entretanto, a seguradora alegou que a existência de procedimento arbitral, instaurado logo após a rescisão do contrato, deveria prejudicar o andamento da ação judicial.

Uso da prejudicialidade externa para suspensão do processo

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a arbitragem visa esclarecer responsabilidades pelo insucesso do projeto, e que a decisão final na ação principal depende do resultado dessa instância arbitral. “O resultado da presente lide, relativa ao contrato de seguro, depende diretamente da solução a ser encontrada no processo que tramita no juízo arbitral, havendo prejudicialidade externa”, afirmou.

Segundo ele, essa dependência justifica a suspensão do processo judicial enquanto o procedimento arbitral não for concluído, garantindo que as questões sejam resolvidas de forma coordenada e eficiente.

Seguradora deve respeitar cláusula compromissória arbitral

Villas Bôas Cueva reforçou que, no âmbito do processo arbitral, é fundamental definir inicialmente a responsabilidade da tomadora e da segurada pelo insucesso da obra, antes de regular sinistros e determinar indenizações. Além disso, afirmou que a seguradora, quando ciente de cláusula compromissória no contrato de seguro, deve se submeter à jurisdição arbitral, consolidando a competência desse foro para julgar demandas regressivas.

O ministro lembrou ainda que a jurisprudência consolidada do STJ orienta que a sub-rogação da seguradora deve ocorrer dentro do âmbito da cláusula arbitral, de modo a manter a unidade do risco e da análise contratual.

“A ciência prévia da seguradora acerca da cláusula arbitral integradora do contrato de seguro dá ensejo à sua submissão à jurisdição arbitral, que deve prevalecer na apreciação de questões regressivas relacionadas ao risco”, concluiu.

O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

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