A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o tema dos recursos repetitivos (Tema 1.203), estabeleceu que a oferta de fiança bancária ou de seguro-garantia, correspondente ao valor atualizado do débito acrescido de 30%, suspende a exigibilidade do crédito não tributário. A decisão, tomada por unanimidade, possibilita a retomada de processos suspensos e orienta os tribunais em julgamentos futuros.
Fiança bancária, seguro-garantia e a suspensão do crédito não tributário
O relator do julgamento, ministro Afrânio Vilela, destacou que a decisão reforça a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários por garantias financeiras. A fixação da tese também afasta a aplicação da Súmula 112 do tribunal e do Tema Repetitivo 378, ambos relativos à suspensão no âmbito de créditos tributários.
Segundo ele, a jurisprudência reconhece que, embora haja distinções na legislação, a fiança bancária e o seguro-garantia produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro, podendo assegurar o juízo e suspender a exigibilidade do crédito.
Instrumentos de garantia no âmbito da execução fiscal
O relator explicou que, inicialmente, a Lei de Execução Fiscal (LEF) previa apenas três modalidades de garantia: depósito em dinheiro, fiança bancária e penhora de bens. Com a edição da Lei 11.382/2006, o seguro-garantia passou a integrar o rol, podendo substituir a penhora desde que o valor da apólice fosse 30% superior ao do débito.
O ministro destacou que, embora parte da jurisprudência resistisse à aceitação do seguro-garantia, a partir da Lei 13.043/2014 essa modalidade passou a ser reconhecida como forma legítima de caução, conferindo-lhe tratamento equivalente à fiança bancária. Ainda, o Código de Processo Civil de 2015 reafirmou essa equivalência, reforçando a opção legislativa de valorizar tais instrumentos de garantia com acréscimo de 30% sobre o valor do débito.
Garantia do juízo e a suspensão da exigibilidade
Vilela ressaltou que, apesar da expressão “substituição da penhora”, as garantias de fiança bancária e seguro-garantia produzem efeitos similares ao depósito em dinheiro, podendo assegurar o juízo e suspender a exigibilidade de créditos não tributários de forma legítima.
A jurisprudência do STJ, especialmente após o julgamento do EResp 1.381.254, consolidou o entendimento de que apresentação dessas garantias, suficiente para cobrir o valor atualizado do débito acrescido de 30%, é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito. Essa orientação também é aplicada pelas instâncias de execução civil, salvo comprovação de inidoneidade ou vício na garantia.
De acordo com o ministro, “essa diretriz normativa justifica a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia judicial como formas legítimas de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, especialmente quando se mostra menos onerosa ao devedor”.
Leia o acórdão completo no REsp 2.007.865.
Fonte: STJ