O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou o pedido da defesa de Aline Openkoski para que ela cumprisse em prisão domiciliar a pena de 22 anos, sete meses e dez dias. A condenada foi vítima de uma ação por desviar recursos arrecadados para o tratamento de um filho com Atrofia Muscular Espinhal (AME), morto em 2022.
Situação judicial e decisão do STJ
O pedido de regime domiciliar foi inicialmente negado pela vara de execuções penais de Santa Catarina, mas uma liminar expedida pelo Tribunal de Justiça local permitiu que Aline cumprisse a pena em casa. Após a revogação dessa liminar, ela entrou com um habeas corpus no STJ, que foi indeferido por Reynaldo Soares da Fonseca.
Contexto do caso
Segundo as investigações, parte do dinheiro arrecadado em campanha promovida pela mãe e pelo pai do garoto com AME foi usada para pagar contas pessoais, incluindo passeios e um carro novo. Os outros dois filhos do casal estão sob a guarda dos avós paternos, que, apesar de limitações financeiras, têm conseguido cuidar das crianças, conforme laudos sociais e psicológicos apresentados.
Fundamentação do julgamento
O ministro ressaltou que o pedido foi negado com base na gravidade do crime, cometido contra o próprio filho da condenada, além da ausência de prova de que a presença da mãe seria imprescindível para os cuidados com os outros menores. Ele destacou que a jurisprudência do STJ limita a concessão de prisão domiciliar a situações excepcionais, como gestantes ou mães de crianças pequenas, ressalvando casos de crimes contra descendentes.
Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que, de acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão da prisão domiciliar geralmente requer o regime aberto, não sendo aplicável a condenados em regime fechado, como no caso de Aline.
Ponderações finais e decisão
O relator destacou que, apesar da situação socioeconômica difícil dos avós das outras crianças, eles demonstraram condição de cuidar adequadamente delas. Assim, não foi constatada nenhuma circunstância excepcional que justificasse a prisão domiciliar, mantendo a condenação em regime fechado.
Para mais detalhes, confira a decisão completa no HC 1.013.317.